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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47279/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a aplicação de penalidades, com efeitos retroativos a 1-7-2017.

26/10/2017 08:23:34

DECRETO 47.279, DE 25-10-2017
(DO-MG DE 26-10-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a aplicação de multas
Esta modificação do Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a regulamentação da Lei 22.549, de 30-6-2017, que estabeleceu novas regras relativas à aplicação de multas por infrações tributárias, com efeitos retroativos a 1-7-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pelos arts. 54, 55, 56, 57 e alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos VI e XXXIV do art. 215 da Parte Geral do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215 – (...)
VI – por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXIX do art. 216, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente – por documento, os valores abaixo especificados em Ufemg, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação:
(...)
XXXIV – por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:
a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;
b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação;
(...)”.
Art. 2º – O art. 215 da Parte Geral do RICMS fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 215 – (...)
§ 8º – Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 218, serão reduzidas em:
I – 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;
II – 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.”.
Art. 3º – O art. 216 da Parte Geral do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216 – (...)
I – por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
(...)
XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
(...)
XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(...)
XXXIX – por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
(...)
§ 1º – As multas previstas neste artigo:
I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II – em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto ou sujeita a tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7% (sete por cento), não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação.
(...)
§ 5º – Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.
(...)”.
Art. 4º – O art. 216 da Parte Geral do RICMS fica acrescido do inciso XLVI e do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 216 – (...)
XLVI – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.
(...)
§ 7º – Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto os registros dos documentos fiscais:
I – relativos aos serviços de transporte e de comunicação tomados pelo estabelecimento;
II – relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado;
III – relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento;
IV – emitidos para fins de débito ou de estorno de crédito do imposto.
Art. 5º – O art. 217 da Parte Geral do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 – (...)
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I – quando houver ação fiscal;
II – a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
(...)
§ 4º – (...)
I – majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
(...)”
Art. 6º – Ficam revogados o § 13 do art. 160, o art. 212, o inciso I do art. 213, os §§ 2º e 3º do art. 216 e o inciso VIII do art. 222 da Parte Geral do RICMS.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 1º de julho de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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