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Legislação Comercial

PGFN atualiza Portaria do Pert

Portaria PGFN 1032/2017

26/10/2017 09:16:24

PORTARIA 1.032 PGFN, DE 25-10-2017 (*)
(DO-U DE 26-10-2017)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

PGFN atualiza Portaria do Pert
Esta Portaria altera a Portaria 690 PGFN, de 29-6-2017, para adequar o seu texo às mudanças nas regras para adesão ao Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) feitas pela Lei 13.496, de 24-10-2017, qu é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 783, de 31-5-2017.
A Portaria 1.032 PGFN/2017 estabelece, entre outras normas, que:
– devido a revogação dos incisos I e IV do § 4º do artigo 2º da Portaria 690 PGFN/2017, poderão ser incluídos no Pert os débitos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como aqueles constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;
– as adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória 783/2017 serão automaticamente ajustadas às mudanças feitas no artigo 3º da Portaria 690 PGFN/2017 que estabelece as modalidades de liquidação dos débitos. Enquanto esse procedimento não for realizado, os optantes poderão efetuar a migração para as modalidades previstas na Lei 13.496/2017, mediante acesso ao e-CAC PGFN;
– para efetuar a inclusão de débitos anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da RFB do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art.  82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 13, 15, 16, 17, 18, 20 e 21 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................

§ 5º Não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)

“Art. 3º .............................

I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
.........................................

II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

IV - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

§ 1º O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.
..................................(NR)

“Art. 4º .............................

§ 4º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, serão automaticamente ajustadas ao disposto no art. 3º.

§ 5º Enquanto não realizado o procedimento previsto no parágrafo anterior, os optantes poderão efetuar a migração para as modalidades previstas na Lei nº 13.496, de 2017, mediante acesso ao e-CAC PGFN.

§ 6º Para efetuar a inclusão de débitos anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.” (NR)

“Art. 6º .............................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, em se tratando de imóvel penhorado ou oferecido em garantia em execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, sendo o valor resultante da alienação utilizado para a quitação do parcelamento.” (NR)

“Art. 13. ............................

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.” (NR)

“Art.15. .............................

§ 1º Os débitos não liquidados após o procedimento previsto no caput poderão ser quitados por meio de uma das modalidades previstas no art. 3º.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível e após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Lei nº 13.496, de 2017.” (NR)

“Art. 16. ............................

§ 2º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, nos termos do § 1º do art. 3º.
................................” (NR)

“Art. 17. Implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
..........................................

§ 4º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 16-A serão restabelecidos em cobrança e será efetuada a apuração do valor original do débito e a dedução das parcelas pagas em espécie, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão.” (NR)

“Art. 18. A exclusão do Pert será precedida de notificação ao sujeito passivo para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN.

§ 1º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, a ser protocolado exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
..........................................

§ 6º A notificação referida no caput poderá ser realizada por via postal ou por meio eletrônico, através do e-CAC PGFN.

§ 7º Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, esta será realizada por meio de edital publicado no sítio da PGFN na Internet.

§ 8º Apresentada a manifestação de inconformidade, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.” (NR)

“Art. 20. ............................
I - ......................................

e) as manifestações de inconformidade apresentadas contra exclusão do sujeito passivo do Pert;

II - iniciar procedimento de exclusão do sujeito passivo do Pert;
..........................................

§ 2º Sem prejuízo da competência das unidades descentralizadas, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos da PGFN poderão iniciar procedimento de exclusão do sujeito passivo do Pert.” (NR)

Art. 21. .............................

V - editar ato de exclusão e rescindir o parcelamento, após comunicação da PGFN.
...............................” (NR)

Art. 2º O Capítulo VII da Portaria PGFN nº 690, de 2017, passa a ser denominado “DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL E DO PARCELAMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS”, vigorando com o acréscimo do art. 16-A:

Art. 16-A. O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Portaria poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para quitação do saldo devedor do parcelamento.

§ 1º A utilização de créditos para a quitação do saldo devedor do parcelamento deverá observar forma, prazos e condições previstas em regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.

§ 2º Para os fins previstos no caput, entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação aos débitos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 2º.

§ 3º A utilização de créditos fica condicionada ao pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, nos termos do § 1º do art. 3º.

§ 4º Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento para utilização de créditos, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados.

§ 5º Na hipótese do art. 15, os créditos indicados para quitação na forma do Pert deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os incisos I, IV e V do § 4º do art. 2º;

II - o § 3º do art. 17;

III - a alínea “d” do inciso I do art. 20; e

IV - o inciso IV do art. 21.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

(*) NOTA COAD: Retificação do inciso I do artigo 3º no DO-U de 27-10-2017.

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