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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30888/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a lista dos serviços sujeitos ao ISSQN.

26/10/2017 15:09:35

DECRETO 30.888, DE 25-10-2017
(DO-SE DE 26-10-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a lista dos serviços sujeitos ao ISSQN.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 680. ..................
I - ............................
................................
................................
§ 1º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se ao estabelecimento que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comércio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99 e desde que o conjunto de estabelecimentos da empresa localizado neste Estado atenda as seguintes condições:
I - ............................
................................
................................
ANEXO XVII
LISTA DE SERVIÇOS
1. ............................
................................
................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Lei Complementar nº 157/16)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ( Lei Complementar nº 157/16)
................................
................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ( Lei Complementar nº 157/16)
................................
................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Lei Complementar nº 157/16)
................................
................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ( Lei Complementar nº 157/16)
................................
................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ( Lei Complementar nº 157/16)
................................
................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ( Lei Complementar nº 157/16)
................................
................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ( Lei Complementar nº 157/16)
................................
................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Lei Complementar nº 157/16)
................................
................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Lei Complementar nº 157/16)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Lei Complementar nº 157, de 2016)
................................
................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ( Lei Complementar nº 157/16)
................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ( Lei Complementar nº 157/2016)
................................
................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Lei Complementar nº 157/ 16)
................................
................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

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