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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre inscrição de estabelecimentos

Decreto 14870/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 14.026, de 8-8-2014, que dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis ou de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, de estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

01/11/2017 19:00:37

DECRETO 14.870, DE 30-10-2017
(DO-MS DE 31-10-2017)

CADASTRO - Inscrição

Estado dispõe sobre inscrição de estabelecimentos
Foi introduzida modificação no Decreto 14.026, de 8-8-2014, que dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis ou de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, de estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de ponto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ................................:
.............................................
§ 1º .....................................:
.............................................
VI - certidões em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos seus domicílios;
VII - certidões em nome do estabelecimento matriz, se houver, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, da comarca de seu domicílio;
....................................” (NR)
“Art. 4º.................................:
............................................
§ 1º.....................................:
............................................
VI - certidões em nome do novo sócio, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, do seu domicílio, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos ou de aviação.
....................................” (NR)
“Art. 12-A. Constatado, com base nas informações constantes nos documentos previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º e no inciso VI do § 1° do art. 4° deste Decreto, e em outros elementos existentes, que a situação econômico-financeira do estabelecimento interessado ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou de inadimplência para com as suas obrigações em geral, constitui fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


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