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Paraíba

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 37757/2017

03/11/2017 17:58:07

DECRETO 37.757, DE 31-10-2017
(DO-PB DE 2-11-2017 - REPUBLICADO NO DO-PB DE 8-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Normas

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas, com efeitos a partir das datas indicadas, modificações no Decreto 36.509, de 23-12-2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 115/17, 125/17, 131/17 e 149/17,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes itens:
a) 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/17):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.9

 06.006.09

 2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classifi cados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

”;
b) 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):

ITEM

 CEST

NCM/SH

 DESCRIÇÃO

8.0

06.008.00

 2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especifi cadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrifi cantes

”;
c) 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/17):

ITEM

 CEST

NCM/SH

 DESCRIÇÃO

24.0

 10.024.00

6811

 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afi ns, de fi brocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1

10.030.01

 6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

”;
d) 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.0

17.087.00

0207

0209

 0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

96.0

 17.096.00

 0901

 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifi cados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.4

17.096.04

 0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

”;
e) 13.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 131/17):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

13.0

 20.013.00

 3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

”;
f) 35.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 115/17):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

35.0

 20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou fi guras moldados

”;
II – acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
a) 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

 06.008.01

 2710.19.9

Graxa lubrifi cante

”;
b) 87.2 e 96.5 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.2

17.087.02

0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.5

 17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

”;
c) 35.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 115/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.1

20.035.01

 3401.19.00

 Lenços umedecidos

”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – às alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I e “a” e “c” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017;
II – às alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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