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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1884/2017

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre a substituição tributária com diversas mercadorias, com efeitos noventa dias de sua publicação.

06/11/2017 10:08:25

DECRETO 1.884, DE 1-11-2017
(DO-PA DE 6-11-2017)
- Retificado no DO-PA de 2-2-2018 -


REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre a substituição tributária com diversas mercadorias, com efeitos noventa dias de sua publicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 58 do subtítulo “Produtos Alimentícios” do Apêndice I do Anexo I:

“58.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

20%

20%

20%

20%”;


II - o item 58 do subtítulo “Produtos Alimentícios” do Anexo XIII:
 

“58.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

20%

20%

20%

20%”.


Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - os itens indicados dos subtítulos abaixo relacionados do Apêndice I do Anexo I:
 

“MATERIAIS DE LIMPEZA

8

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

20%

20%

20%

20%

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

35.2

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

20%

20%

35.3

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

20%

20%

35.4

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

20%

20%

35.5

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

20%

20%

58.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

20%

20%

20%

20%

58.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

20%

20%

20%

20%

58.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

20%

20%

20%

20%

58.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

20%

20%

20%

20%

59

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20%

20%

20%

20%

60

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

20%

20%

20%

20%

61

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

20%

20%

20%

20%

62

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

20%

20%

20%

20%

63

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

20%

20%

20%

20%

64

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

20%

20%

65

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

20%

20%

20%

20%

65.1

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

20%

20%

20%

20%

66

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

20%

20%

66.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

20%

20%

20%

20%

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

11

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

20%

20%

20%

20%

12

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

20%

20%

20%

20%

13

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e fi nalizadores

20%

20%

20%

20%

14

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20%

20%

20%
 20%”;

II - os itens indicados dos subtítulos abaixo relacionados do Anexo XIII - Mercadorias
Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:
 

MATERIAIS DE LIMPEZA

8

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

20%

20%

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

35.2

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

35.3

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refi nado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

35.4

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refi nados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

35.5

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refi nados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20%

20%

58.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

20%

20%

58.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

20%

20%

58.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

20%

20%

58.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

20%

20%

59

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate

20%

20%

60

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

20%

20%

61

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

20%

20%

62

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

20%

20%

63

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

20%

20%

64

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20%

20%

65

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

20%

20%

65.1

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

20%

20%

66

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

20%

20%

66.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

20%

20%

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

11

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

20%

20%

12

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

20%

20%

13

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20%

20%

14

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20%

20%”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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