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Paraná

Regulamento do ICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo e crédito presumido

Decreto 8173/2017

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido nas prestações e operações que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2017.

06/11/2017 12:04:22

DECRETO 8.173, DE 1-11-2017
(DO-PR DE 6-11-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à redução de base de cálculo e crédito presumido
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a redução da base de cálculo do imposto (alterações do Anexo VI) e a concessão de crédito presumido (alterações no Anexo VII) nas prestações e operações que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribui¬ções que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.899.370-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 7ª O “caput” do item 30 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008).”. (NR)
Alteração 8ª O “caput” do item 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de ma¬carrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas:
I - no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017;
II - no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.”. (NR)
Alteração 9ª O “caput” do item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“23 Aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais:
I - no percentual de 10% (dez por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017;
II - em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.”. (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produ¬zindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR
Governador do Estado
LUIZ ROSSONI
 Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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