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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais

Portaria SEFAZ 359/2017

Foi introduzida alteração no Anexo Único da Portaria 390 SEFAZ, de 17-8-2015, que disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizad

07/11/2017 14:18:10

PORTARIA 359 SEFAZ, DE 7-8-2017
(DO-MA DE 7-8-2017)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Complementação de Alíquota

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais
Foi introduzida alteração no Anexo Único da Portaria 390 SEFAZ, de 17-8-2015, que disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, e, considerando o disposto no inciso I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo Único da Portaria 390/15, de 17 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a redação dada pelo anexo desta Portaria (12ª alteração).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 359/GABIN- SEFAZ de 07 de agosto de 2017.
 (Altera o Anexo Único da Portaria 390/15 - 12ª alteração)

"ANEXO ÚNICO"

UF de Origem

Produto /Atividade/Empresa

Percentual d e ICM S complementar a ser cobrado sobre a base d e cálculo

GO

Máquinas e Equipamento rodoviários (Crédito outorgado de 5% - Art. 1º 1º, I, “a”, Lei 13.453/99 e Art. 4º do Decreto 14.065/01).

5%

MG

Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, X IV, RICMS/MG)

4%

MG

Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico(art. 75, XXII, R ICMS/MG)

3%

PA

Saídas de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves de estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 334 c/c art.333 do Anexo I do R ICMS/PA, redação do Decreto 1.383/15 - PA)

1 0 ,2%

PA

Saídas de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, Resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis e que NÃO possua Regime Tributário Diferenciado. (art. 336 do RICMS/PA, redação dada pelo Decreto 1.383/15 – PA)

9%

PA

Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. – ILDA

10%

PA

Bebida quente (uísque , vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.)

7%

P A

Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial

11%

P A

Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição .

8%

P A

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e couro, resultante do abate ou d  industrialização pela Empresa JBS Carne s e JBS Couros (ref.: Resolução 022, de 09/11/15 da Comissão Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socio econômico do Estado do Pará – CPIDS)

1 0 ,83%

P A

Móveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Maqumóveis Ind e Com de Móveis Ltda – ref: Resolucão 002, de 14/01/15 – CPIDS/PA)

11,4%

P A

Moveis, colchões e estufados, oriundos de estabelecimento industrial (Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda e Platspuma Pará Indústria e Comércio de Colchões Ltda ORTOLITE – ref: Resoluções 004 e 005, de 30/03/10 – CPIDS/PA )

9%

TO

Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento .

10%

TO

Gado bovino – carne em estado natural, resfriada ou congelada .

7%

TO

Gado bovino destinado ao abate, saídas pratica das por produtor rural.

9%

TO

Gado bovino – carne desossada embalada a vácuo .

7%

TO

Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno , caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3º, Lei 1695/06-TO )

11,5%

TO

Aves vivas (ref: inc. III, art. 3º, Lei 1695/06 -TO )

1 1%

TO

Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro d e Distribuiçao

10%

TO

Móveis, estofados e colchões oriundos da indústria tocantina (ref.: art. 4º, II, a, Lei 1.385,d e 09/07/03 ).

1 0%

PB

Saídas d e aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados.

12%

P I

Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores.

8%

P I

Camarão de cativeiro .

12%

P I

Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque , bacalhau , salmão e rã .

12%

P I

Aves v ivas e o s p ro du to s resu ltantes d o a b a te destas. (ref.: L ei 4 .85 9/96 - P I).

12%

P I

Beb ida q u en te (u ísqu e, vo d ca, v inh o , c ham pan he , co nh aqu e, e tc.)

5%

P I

Med icam en to s, p rod u to s farm a cêuticos e m ateriais h o sp ita la re s p o r e s tab e le c im e n to Ata cad ista / C en tro d e D istribuição .

1 0 ,5%

GO

Mercad o rias o riun d as d a emp resa Q U IM IC A AM PAR O L TD A , n o âmb ito do P ro gram a d e D esenv o lv im en to Indu strial d e Goiás – PRODUZ IR (§ 2 º, art. 1 7 c /c a rt. 2 0, I, “a ” , da Lei 13.5 91/2000).

8 ,7 6%

GO

P ro duto comestíve l d eco rren te d a in du stria lização d e ave e suín o. (A rt. 1 1 , X II, do A n ex o IX , RCTE/G O , D ec. 4852/97).

7%

G O

Frigo rifico o u ab a tedo r n a saída para comer cializaç ão o u in du stria lização d e carn e fresca, res friad a, c on ge lad a, salgad a, temp e rad a ou salmo ura e miú do comestíve l, resultan tes d o ab ate o u d a indu strialização em seu e stab e le cimen to d e a sin ino , bo vino , b ufalin o , equ in o, m uar, o vino, caprino , lep oríd eo e ran íd eo ad quiridos em o peração in terna c om a isen ção d e que tra ta o inc isso C X V I do a r t. 6 o d o D ecreto 4 8 5 5 2 , d e 2 9/1 2 /1 9 9 7 ou c riado s p elo b en eficiário d e c réd ito ou to rgad o ou p or p rod uto r rural a e le in tegrad o.

9%

GO

Arroz , ex ceto em c asc a .

9%

GO

Estab elecimen to de comércio Ata cad ista / C en tro d e D istribuição q ue destinem m ercado ria para c om e r c ia liz a ç ão , p ro d u ç ã o o u in du stria lização .

3%

GO

Saíd a d e m ed icam en to s d e u so h umano p rom o vid a por e s ta b e le c im e n to A ta c a d i s ta / C en tro d e D istribu ição

4%

GO

M ó ve is , e sto fad o s e co lch õ ES o riun do s d a in d ú stria g o iânia (ref.: art. 4 º, I, a, Lei 1 3.591 , d e1 8/0 1/0 0).

8 ,76%

C E

Saíd as d e o vo s férteis, p in to s d e um d ia, ovos, aves e su as corresp onden tes p artes e m iú do s em E stado natu ral, con gelad os o u re s f r ia d o s , q u a n d o p ra tic a d a s p o r estab elecimen to produ tor. (art. 64,V I, R ICM S/C E, D ec. 24.569/97)

12%

C E

S aíd as d e m ercado rias em g era l p rom o vid as por estab elecimen to A ta c a d is ta / C e n tro d e D istribu ição.

2%

C E

Saíd as d e m ed icam en to s, p rod u to s farm acêu ticos e m ateriais h ospitalares prom o vid as p or e stab elecimen to A tacad ista / C en tro d e D is t r ib u iç ã o , em o p e ra ç ã o d e ven d a o u tran sferên c ia

6%

RS

Arro z b en eficiado

4 ,3%

E S

S a íd a s d e m ercad o ria s , exc eto ca fé, cacau , p imen ta d o rein o in n a tu ra e C ou ro bovino, o riun das d e e stab ele cim en to comercial a tac ad is ta e stab e le cid o n o E stad o d o E sp ír ito S a n to e c a d a s t ra d o n o C adastro d o Con trato d e C om p e titiv id ad e d a S e cre ta ria d e D esenvo lvimen to d aqu ele E stad o – SED E S (co nsulta r P or ta ria 095 - R/2 015 -SED E S/ES )

10 ,9%

SC

Arro z b en eficiado

3%

PR

Arro z b en eficiado

6%

P E

Gip sita, G esso e seu s d erivad os

5%

P E

Tran sp o rte re lat ivo à G ip sita , G e s so e s eu s d erivad os

4 ,8%


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