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Alagoas

Estado alteração o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 54463/2017

09/11/2017 10:58:08

DECRETO 54.463, DE 20-7-2017
(DO-AL DE 9-11-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 21-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, e  no Decreto 323, de 20-9-2001, implementam disposições relativas à substituição tributária nas operações com diversas mercadorias, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22, 23, 25, 27 e 38, todos de 2017, e do Protocolo ICMS 79, de 2016, o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-16931/2017,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os itens 8.0, 12.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 17.0 da tabela do caput do art. 428:
“Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, e Convênio ICMS 92/15):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL

MVA

(...)

         

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/17).

Protocolo ICMS 11/91

140%

(...)

         

12.0

03.013.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 25/17).

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92

140%

13.0

03.014.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 25/17).

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92

140%

14.0

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 25/17).

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92

140%

15.0

03.016.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 25/17).

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92

140%

(...)

         

17.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/17).

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92

140%

(...)

         
(...)” (NR)
II – os itens 67.1, 68 e 74 da tabela do caput do art. 443-A:
“Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/07, 23/07, 38/07, 65/13, 60/15 e Convênio ICMS 92/15):
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada

Operações Internas

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (12%)

(...)

               

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Convênio ICMS 25/17).

Protocolo ICMS 15/07

55%

66,34%

75,79%

81,46%

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/17).

Protocolo ICMS 15/07

55%

66,34%

75,79%

81,46%

(...)

               

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Convênio ICMS 25/17).

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

(...)

               
(...)” (NR)
III – o § 5º do art. 22 do Anexo XXV:

“ANEXO XXV
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(...)
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS 110/07):
(...)
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Convênio ICMS 23/17):
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e 
II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste artigo.” (NR)
IV – os itens 30.0 e 30.1 da tabela única do Anexo XXX:

“ANEXO XXX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(...)

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada

Operações Internas

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

(...)

               

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/17).

Protocolo ICMS 104/08

53%

64,20

73,52

79,12

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte (Convênio ICMS 25/17).

Não tem

53%

64,20

73,52

79,12

(...)

                
(...)” (NR)
V – os itens 6.0, 86.0, 97.0, 98.0, 102.0, 103.0, 104.0, 105.0, 106.0, 106.1, 106.8, 106.9, 107.0 e 107.1 da Tabela Única do Anexo XXXIII:

 “ANEXO XXXIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(...)

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada

Operações Internas

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

(...)

               

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Convênio ICMS 27/17).

Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16

28,79%

38,21%

46,07%

50.78%

(...)

               

86.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2Kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 (Convênio ICMS 27/17).Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16

20,37%

*20,37%

*20,37%

*20,37%

(...)

               

97.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Convênio ICMS 27/17) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16

43,42%

53,91%

62,66%

67,91%

           

*43,42

*43,42

*48,05

98.0

17.108.00

2101.20

Extratos,essências e concentrados de chá ou de mate, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Convênio ICMS 27/17).

Prot. ICMS188/09Prot. ICMS14/16

49,26%

60,18%

69,28%

74,74%

(...)

               

102.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de fruta e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Convênio ICMS 25/17).

Não tem

40%

50,24%

*43,42

63,90%

103.0

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá (Convênio ICMS 25/17).

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

104.0

17.114 .00

2202.99.00

Bebidas prontas a base de café (Convênio ICMS 25/17).

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

105.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Convênio ICMS 25/17).

Não tem

30%

39,51%

47,44%

52,19%

(...)

               

106.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial,em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

75,61%

106.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

75,61%

(...)

               

106.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

75,61%

106.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

75,61%

(...)

               

107.0

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

75,61%

107.1

17.046.01

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

75,61%

(...)” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de
1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o item 6.11 à Tabela do caput do art. 2º do Anexo XXV:
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(...)

     

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/17). 

(...)
” (AC)
II – os itens 6.2, 86.4, 97.1, 98.1, 106.10 a 106.27 e 107.2 a 107.6 à Tabela Única do
Anexo XXXIII:

“TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada

Operações Internas

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

(...)

               

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados e m p ó, e m cápsulas (Convênio ICMS 27/17)

Não tem

28,79%

38,21%

46,07%

50,78%

(...)

               

86.4

17.096.04

0901

Café torradoe moído, em cápsulas (Convênio ICMS 27/17) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

20,37%

*20,37%

*20,37%

*24,25%

(...)

               

97.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em Cápsulas (Convênio ICMS 27/17) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

43,42%

53,91%

62,66%

67,91%

*43,42

*43,42%

*48,05%

(...)

               

98.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Convênio ICMS 22/17)

Não tem

49,26%

60,18%

69,28%

74,74%

(...)

               

106.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.21

17.044.21 1101.00.10

 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1aKg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg(Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

106.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

(...)

               

107.2

17.046.02

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

107.3

17.046.03

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

107.4

17.046.04

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

107.5

17.046.05

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61%

107.6

17.046.06

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/17).

Não tem

50%

60,98%

70,92%

75,61% 

(...)
” (AC)
Art. 3º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.” (NR)
II – itens 1.0 a 5.0 do Anexo Único:
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada

Operações Internas

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS 79/16)

Protocolo ICMS17/85

60,03%

71,74%

81,50%

87,35%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas (Protocolo ICMS 79/16)

Protocolo ICMS 17/85

102,31%

117,11%

129,45%

136,85%

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (Protocolo ICMS 79/16)

Protocolo ICMS 17/85

53,13%

64,33%

73,67%

79,27%

4.0

09.004.00

8536.50

Starter (Protocolo ICMS 79/16)

Protocolo ICMS 17/85

102,31%

117,11%

129,45%

136,85%

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas deLED (Diodos Emissores de Luz) (Convênio ICMS 25/17 e Protocolo ICMS 79/16)

Protocolo ICMS 17/85

63,67%

75,65%

85,63%

91,61%

” (AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de maio de 2017, em relação ao inciso I do art. 2º;
II – 1º de junho de 2017, em relação:
a) ao inciso III do art. 1º (Convênio ICMS 23/17); e
b) aos itens 106.0 a 107.1 referidos no inciso V do art. 1º (Convênio ICMS 22/17); e
c) aos itens 106.10 a 106.27 e 107.2 a 107.6 referidos no inciso II do art. 2º
(Convênio ICMS 22/17).
III – 1º de julho de 2017, em relação:
a) aos incisos I, II e IV do art. 1º (Convênio ICMS 25/17);
b) aos itens 6.0, 86.0, 97.0, 98.0, 102.0, 103.0, 104.0 e 105.0 referidos no inciso V do art. 1º (Convênios ICMS 25/17 e 27/17);
c) aos itens 6.2, 86.4, 97.1 e 98.1 referidos no inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 27/17); e
d) ao art. 3º (Convênio ICMS 25/17 e Protocolo ICMS 79/16).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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