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Ceará

Sefaz altera os procedimentos para recolhimento do ICMS nas operações com água mineral

Instrução Normativa SEFAZ 73/2017

10/11/2017 10:21:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 SEFAZ DE 31-10-2017
(DO-CE DE 9-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Água Mineral

Sefaz estabelece prazo para contribuinte informar estoque de selo para água mineral
Este ato que altera a Instrução Normativa 59 Sefaz, de 1-9-2017, estabelece que o contribuinte deverá informar, no Sistema de Gerenciamento de Selo Fiscal de Controle de Água (Sisagua), até o dia 20 de cada mês, 
o estoque de selos existentes no 1º dia do mesmo mês e a quantidade consumida no mês anterior. O referido ato também altera, para 1-12-2017, a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal nas operações com água mineral e água adicionada de saís acondicionada em embalagem retornáveis de capacidade entre 10 e 20 litros.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, que institui o Selo Fiscal de Controle, e de seu regulamento, o Decreto n.º 31.440, de 14 de março de 2014, CONSIDERANDO, 
o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto n.º 24.569, de 31de julho de 1997, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustar a data de vigência da obrigatoriedade do Selo Fiscal de Controle, bem como a introdução de novas condicionantes para a melhor operacionalização do regime tributário, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº 59, de 1.º de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 7.º-A:
“Art. 7.º-A. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, o contribuinte deverá informar, no SISAGUA, o estoque de selos existentes no 1º (primeiro) dia do mesmo mês e a quantidade consumida no mês imediatamente anterior.” (NR)
II – nova redação ao art. 8.º:
“Art. 8.º A partir de 1.º de dezembro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido.”
(NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 1.º de novembro de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

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