SOLUÇÃO DE CONSULTA 10.009 SRRF 10ª RF, DE 11-7-2017
(DO-U DE 9-8-2017)
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – Não Incidência
SRRF entende não haver incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado
A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:“O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado.Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.”