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IPI/Importação e Exportação

Instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações

Decreto 9195/2017

10/11/2017 09:44:20

DECRETO 9.195, DE 9-11-2017
(DO-U DE 10-11-2017)

SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE BARREIRAS - Instituição

Governo Federal institui sistema para monitoramento de barreiras às exportações
Este Ato institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações (SEM Barreiras), sistema governamental a ser disponibilizado na internet, que terá por finalidade a comunicação relativa à existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.
Farão parte do SEM Barreiras os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e
e) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.
Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.
Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.
Art. 4º A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:
I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e
III - monitorar a situação de barreira externa identificada.
Art. 6º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

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