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Minas Gerais

Governo reabre prazo para a regularização de débitos do ICMS

Decreto 47287/2017

Foi introduzidas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, reabrindo, de 13-11 a 15-12-2017, o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, bem como adequando as regras relativas ao paga

11/11/2017 20:21:21

DECRETO 47.287, DE 10-11-2017
(DO-MG DE 11-11-2017)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo reabre prazo para a regularização de débitos do ICMS
Foi introduzidas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, reabrindo, de 13-11 a 15-12-2017, o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, bem como adequando as regras relativas ao pagamento através de precatórios ou mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-B com a seguinte redação:
“Art. 6º-B – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2017.”.
Art. 2º – O caput do § 3º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º:
“Art. 7º – (...)
§ 3º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017 e de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
(...)
§ 5º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista;
II – até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas;
III – até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas;
IV – até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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