Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14871/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a utilização de crédito do ICMS, nas condições que especifica.

12/11/2017 21:38:00

DECRETO 14.871, DE 9-11-2017
(DO-MS DE 10-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a utilização de crédito do ICMS, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 60. ...................................
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a utilização do crédito de ICMS, inclusive quanto a eventual saldo credor, efetiva-se com a sua compensação com débito do referido imposto, realizada mediante os procedimentos de apuração previstos neste Regulamento e nas normas que o complementem.” (NR)
“Art. 68-A. Os créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias que forem objeto de operações que se enquadrem nas disposições do art. 2º, I e § º, e os saldos credores a que se refere o art. 68 deste Regulamento, inclusive quando recebidos em transferência, nos termos deste último, não podem ser utilizados na compensação com débitos do imposto relativo a operações ou a prestações para as quais esteja autorizada a utilização de crédito presumido, sob condição de não utilização de quaisquer outros créditos, salvo se ocontribuinte optar pela não utilização do crédito presumido.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a apuração deve ser realizada conforme o previsto em norma a ser editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 2° O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e a alteração abaixo especificados:
“Art. 2º ....................................:
................................................
§ 1º-A Para efeito do que dispõe a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo inclui-se, como industrial, o contribuinte que promova o abate de animais, assim entendido aquele que os adquira para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer em:
I - instalações do próprio contribuinte;
II - instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;
III - matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.
........................................” (NR)
“Art. 11. ....................................
................................................
§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00 e 17.087.01 no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 10 de março de 2017, relativamente ao art. 11 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II - 4 de julho de 2017, relativamente ao art. 4° deste Decreto;
III - 1º de novembro de 2017, relativamente ao art. 68-A do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 4° do art. 29 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.