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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14872/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a prorrogação de benefícios fiscais.

12/11/2017 21:42:14

DECRETO 14.872, DE 9-11-2017
(DO-MS DE 10-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a prorrogação de benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 127/17 e 133/17, de 29 de setembro de 2017, celebrados na 166ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Os prazos estabelecidos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para os dispositivos especificados nos incisos deste artigo, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2018:
I - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/97);
II - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);
III - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/07);
IV - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/06);
V - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/97);
VI - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01).
Art. 2º Os prazos dos benefícios previstos nos dispositivos dos Decretos especificados nos incisos deste artigo ficam prorrogados para até 30 de abril de 2018:
I - no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi;
II - no art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte;
III - no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e a autista.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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