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Pernambuco

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 457277/2017

14/11/2017 10:02:20

DECRETO 45.277, DE 13-11-2017
(DO-PE DE 14-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 19.528, de 30-12-96, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, no Decreto 35.679, de 13-10-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, e no Decreto 42.563, de 30-12-2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os Convênios ICMS 132/2016, 25/2017, 60/2017, 81/2017, 101/2017, 115/2017 e 131/2017, publicados, os quatro primeiros, no Diário Oficial da União - DOU de 15 de dezembro de 2016, de 13 de abril de 2017, de 25 de maio de 2017 e de 20 de julho de 2017, respectivamente, e os três últimos, no DOU de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 31-D. .........................
.........................................
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 60/2017): (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 2017, quando o contribuinte for industrial, importador ou atacadista; e (AC)
II - a partir de 1º de abril de 2018, quando o contribuinte pertencer aos demais segmentos econômicos. (AC)
.........................................”.
Art. 2º Os Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Os Anexos 7-A, 9-A, 17-A, 18-A, 19-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações promovidas:
I - no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 132/2016;
II - no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 25/2017;
III - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 81/2017; e
IV - no período de 1º a 31 de julho de 2017, sem a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, relativamente a eletrobomba submersível, classificada no código 8413.70.10 da NBM/SH.
Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de abril de 2017, relativamente às Margens de Valor Agregado Ajustadas – MVAs referentes aos itens 5 e 9 do Anexo 17-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
II - a partir de 1º de novembro de 2017, relativamente aos demais casos.

PAULO HENRIQUE SARAIVA C ÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


ANEXO 1

“ANEXO 3-A DO DECRTO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE
DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

........

..............

...............

..................................................................................................

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) (AC)

........

..............

...............

..................................................................................................

60

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016) (NR)

61

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR)

........

..............

...............

..................................................................................................

ANEXO 2

“ANEXO 4-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO
(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

........

..............

...............

.................................................................................................

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) (AC)

........

..............

...............

..................................................................................................

60

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR)

61

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR)

........

..............

...............

..................................................................................................

ANEXO 3

“ANEXO 7-A DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)1

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

......

............

..............

..................................................................................................

38

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (NR)

39 (AC)

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017)

ANEXO 4

“ANEXO 9-A DO DECRETO Nº 42.563/2015

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU 
EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE 
E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005
(art. 1º, VI)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR

DEMAIS OPERAÇÕES

..........

...............

.................

....................................

..................

..............................

...................

8

03.008.00

2202.99.00 (NR)

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017)

..................

..............................

...................

..........

...............

.................

....................................

..................

..............................

.....................

12

03.013.00

2106.90 2202.99.00 (NR)

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017)

...................

..............................

.....................

13

03.014.00

2106.90 2202.99.00 (NR)

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017)

...................

..............................

.....................

14

03.015.00

2106.90 2202.99.00 (NR)

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017)

...................

..............................

.....................

15

03.016.00

2106.90 2202.99.00 (NR)

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017)

...................

..............................

.....................

..........

...............

.................

....................................

...................

..............................

.....................

17

03.022.00

2202.91.00 (NR)

Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017)

...................

..............................

.....................

..........

...............

.................

....................................

...................

..............................

.....................

ANEXO 5

“ANEXO 17-A DO DECRETO Nº 42.563/2015

MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010
(art. 1º, XIV)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA
(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

..............

..............

...............

........................

...........

................

...........

...........

...........

5

12.004.00

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

18

43

67,41

62,18

53,46

..............

..............

...............

.......................

...........

................

...........

...........

...........

9

12.007.00

8544.42.00

Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão

18

41

65,07

59,91

51,32

..............

..............

...............

........................

...........

................

...........

...........

...........

12

(REVOGADO)

..............

..............

...............

.......................

...........

................

...........

...........

...........

ANEXO 6

“ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563/2015

COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

........

................

................

........................

..................

........................

...........

...........

...........

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)

..................

........................

...........

...........

...............

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017) (AC)

25

50,88

93,13

87,09

77,03

........

................

..................

...........................

..................

........................

...........

...........

...........

29

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR)

..................

........................

...........

..........

............

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017) (AC)

25

52,15

94,75

88,67

78,52

........

................

..................

...........................

..................

........................

...........

...........

............

35

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênio ICMS 115/2017) (NR)

.................

.......................

..........

..........

...........

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) (AC)

18

24,80

46,11

41,54

33,93

....

................

..................

...........................

.............

...................

..........

..........

...........

48

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (NR)

.............

...................

..........

..........

...........

48.1 (AC)

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) (AC)

18

42,65

67,00

61,79

53,09

.....

................

..................

...........................

.............

...................

..........

..........

........... 

ANEXO 7

“ANEXO 19-A DO DECRETO Nº 42.563/2015

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010
(art. 1º, XVI)
 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

........

...............

..................

............................

.................

........................

...........

...........

...........

21

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (NR)

.................

.......................

...........

...........

...........

22

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (NR)

..................

.......................

............

...........

............

.......

...............

.................

............................

.................

.......................

............

...........

............

30

10.030.00

6907 (NR)

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017)

................

.....................

............

............

............

.......

...............

..................

............................

.................

........................

............

...........

............

"

ANEXO 8

“ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNAOU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

.............

..................

.....................

.................

.........................

............

.............

............

86

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) (NR)

.................

.......................

............

.............

............

........

.............

..................

.......................

.................

.........................

............

.............

............

"

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