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Amazonas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 38338/2017

Estas modificações no Decreto 20.686, de 28-12-99 - RICMS-AM, dispõem sobre a equalização da carga tributária das bebidas alcoólicas espirituosas e do gado em pé destinado ao abate no Estado, bem como a forma de apuração do ICMS nas operações com gá

14/11/2017 10:36:42

DECRETO 38.338, DE 31-10-2017
(DO-AM DE 31-10-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 20.686, de 28-12-99 - RICMS-AM, dispõem sobre a equalização da carga tributária das bebidas alcoólicas espirituosas e do gado em pé destinado ao abate no Estado, bem como a forma de apuração do ICMS nas operações com gá natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária das bebidas alcoólicas espirituosas e do gado em pé destinado ao abate no Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de alterar a forma de apuração do ICMS nas operações com gás natural;
CONSIDERANDO, por fim, a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 006.0007833.2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1º do art. 24:
“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte.”;
II – o § 8º do art. 107:
“8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1º a 15;
II – até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o último dia do mês.”;
III – a alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 114:
“a) à geração de energia elétrica para comercialização, exceto para o seu uso e consumo;”;
IV – do art. 118:
a) o inciso II do § 4º:
“II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.”;
b) o § 5º:
“§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.”;
V – o item 5 do Anexo II-A:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

5

Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em resolução.

-

-

120%

 ”.
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
I - os §§ 33 e 34 do art.13;
II - o § 9º do art. 31;
III - os §§ 2º ao 5º do art. 35;
IV - o § 9º do art. 107;
V - o art. 109-A;
VI - os §§ 27-A, 27-E, 27-F, 27-G, 27-H, 27-I e 27-K, todos do art. 114;
VII - o item 6 do Anexo II-A.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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