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Rio Grande do Sul

Governo prorroga a vigência de benefícios fiscais

Decreto 53788/2017

17/11/2017 12:02:17

DECRETO 53.788, DE 16-11-2017
(DO-RS DE 17-11-2017)
REGULAMENTO – Alteração

Governo prorroga a vigência de benefícios fiscais
Esta alteração do 
Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga para até 30-4-2019, a vigência de benefícios fiscais (isenção e redução da base de cálculo do ICMS), nas operações especificadas, em virtude da aprovação dos Convênios ICMS 127 e 133, ambos de 29-9-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: 
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 127 e 133/17, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado no Diário Oficial da União de 26/10/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: 
ALTERAÇÃO Nº 4905 - No art. 9º: 
a) o "caput" dos incisos VIII, IX e LXXXIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas: 
"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias:" "IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias:" "LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
" b) os incisos XL, LXXIX, CXLI e CXLIII, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas: 
"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;" 
"LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2019, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);" 
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2019, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/07;" 
"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2019, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;" ALTERAÇÃO Nº 4906 - No art. 23, o "caput" dos incisos IX e X passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
 "IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:" 
"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:" 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de outubro de 2017. 

JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

 

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