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Ceará

Empresa que se beneficiar de trabalho escravo terá seu alvará de funcionamento cassado

Lei 10631/2017

17/11/2017 14:54:22

 LEI 10.631, DE 27-10-2017
(DO-Fortaleza DE 13-11-2017)

ALVARÁ – Cassação – Município de Fortaleza

Empresa que se beneficiar de trabalho escravo terá seu alvará de funcionamento cassado
Esta Lei determina que a constatação da existência de trabalho escravo ou em condições análogicas, acarretará 
ao infrator a cassação do alvará de funcionamento e demais licenças do Município.
 
Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º Fica vedado o uso, por qualquer empresa, seja ela pública ou particular, de trabalho escravo ou em condições análogas à de escravo, devendo o Município de Fortaleza tomar medidas abrangentes para coibir esse tipo de prática.
Parágrafo único. A empresa que, após processo administrativo com ampla defesa e contraditório, for condenada pela prática de trabalho escravo ou análogo ao escravo terá o seu Alvará de Funcionamento cassado, sem prejuízo das sanções estabelecidas nas demais legislações concernentes ao tema.
Art. 2º Compreende-se, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, trabalho escravo: todo aquele exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção ou aquele para o qual a pessoa não tenha se disposto espontaneamente.
Art. 3º Será considerada condição análoga à de escravo toda aquela em que o trabalhador seja submetido à jornada de trabalho exaustiva, ou mesmo condições degradantes de trabalho, incluindo-se a restrição de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, no caso das atividades de construção civil, acarretará em embargo imediato da obra em que o trabalho escravo ocorra.
Art. 5º Encerrada a instância administrativa, o responsável pelo cometimento das infrações especificadas nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções:
I - cassação do Alvará de Funcionamento da empresa;
II - embargo imediato da obra, em caso de atividades da construção civil;
III - proibição de abrir outra empresa no mesmo ramo da atividade em que foi constatado o trabalho escravo ou análogo à escravidão pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer campanhas de conscientização, por meio de rádios, mídias sociais e imprensa escrita, para combater o trabalho escravo no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Poder Público Municipal, por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Prefeito Municipal de Fortaleza

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