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Rio de Janeiro

Estado promove alterações na legislação tributária

Lei 7787/2017

17/11/2017 09:37:41

LEI 7.787, DE 16-11-2017
(DO-RJ DE 17-11-2017)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado promove alterações na legislação tributária
Foram alteradas as Leis 2.657, de 26-12-96 (Lei do ICMS); e 4.056, de 30-12-2002 (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), para estabelecer regras relativas à tributação das atividades relacionadas à geração e à distribuição de energia elétrica, observado o prazo de 90 dias para entrada em vigor nos casos de aumento da carga tributária.
Com esta alteração, a alíquota do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica com consumo acima de 450 kw/hora mensal também será acrescida do percentual de 4%.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso II do art. 21 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
(...)
II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
(....)”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei n° 2.657/96, com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
(...)
VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.”
Art. 3º - O inciso II do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
II- além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, de 26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 7.508, de 30 de dezembro de 2016, com efeito a partir de 28 de março de 2017.”
Art. 4º - Fica revogado o inciso II do § 7º do artigo 24 da Lei nº 2.657/96.
Art. 5º - Ficam alterados os §§ 10 e 11 do artigo 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 - A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º.
§ 11 - No caso de a base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços
a consumidor final serão realizados em periodicidade definida pelo Poder Executivo, de acordo com as peculiaridades de
cada atividade econômica, não podendo tais preços terem vigência superior a 12 (doze) meses.”
Art. 6º - V E T A D O.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Nas hipóteses em que couber, observar-se-á o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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