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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1267/2017

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a revisão dos prazos de recolhimento de tributos estaduais, com efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017.

21/11/2017 08:20:49

DECRETO 1.267, DE 17-11-2017
(DO-MT DE 17-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a revisão dos prazos de recolhimento de tributos estaduais, com efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se revisarem prazos de recolhimento de tributos estaduais, como medida de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Mato Grosso, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária;
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do artigo 167 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167 (...)
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...).”
Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - dada nova redação ao caput do artigo 172-A das disposições permanentes, mantidos os seus incisos, ficando também alterado o respectivo parágrafo único, como segue:
“Art. 172-A Nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante elencados, a cobrança ou a inscrição de crédito tributário, quando a exigência total ou, ainda, quando o saldo remanescente a ser exigido do contribuinte forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT:
(...)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.”
II - alterado o inciso III do § 2° do artigo 584-A das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 584-A (...)
(...).
§ 2° (...)
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
(...).”
III - alterado o caput do artigo 784 das disposições permanentes, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 784 O ICMS Garantido Integral, referido no artigo 781, será recolhido até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...).”
IV - alterado o inciso V do § 1° do artigo 960 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 960 (...)
(...)
§ 1° (...)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento;
(...).”
V - alterados a alínea b do inciso II e o item 2 da alínea b do inciso III do § 12, a alínea b do inciso II do § 13, bem como o subitem 2.1 do item 2 da alínea b do inciso I e a alínea a do inciso II do § 14, todos do artigo 50 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 50 (...)
(...)
§ 12 (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário matogrossense, conforme a alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
III - (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme o item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 13 (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme a alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território matogrossense.
§ 14 (...)
I - (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) (...)
2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
(...)
II - (...)
a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
(...).”
VI - alterado o § 1° do artigo 7° do Anexo X, conforme segue:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP, para recolhimento até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

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