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Não há incidência do IR na remessa ao exterior para acesso a conteúdo educacional “on line”

Solução de Consulta COSIT 519/2017

21/11/2017 10:58:22

SOLUÇÃO DE CONSULTA 519 COSIT, DE 14-11-2017
(DO-U DE 21-11-2017)

REMESSA PARA O EXTERIOR – Isenção do Imposto

Não há IR/Fonte na remessa ao exterior para acesso on line a conteúdo educacional

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A disponibilização de conteúdo eletrônico na internet, mediante assinatura, caracteriza-se como prestação de serviços e implica a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte por ocasião das remessas ao exterior para pagamento desses serviços.
As remessas ao exterior efetuadas por instituição pública federal, vinculada à área de formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, para pagamento de serviços de disponibilização de acesso on line a periódicos e bases de dados relacionados aos seus objetivos, enquadram-se entre "as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais" a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315, de 2016, e, portanto, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, conforme estatuído nesse dispositivo.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, "a", e 100; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 682, I, e 685; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, art. 4º, parágrafo único.
..........................................................
A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971, e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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