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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1265/2017

Foram retificados os Decretos 787, de 28-12-2016, 863, de 23-2-2017, e 1.209, de 29-9-2017, que introduziram modificações no RICMS.

21/11/2017 19:17:14

DECRETO 1.265, DE 17-11-2017
(DO-MT DE 17-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foram retificados os Decretos 787, de 28-12-2016, 863, de 23-2-2017, e 1.209, de 29-9-2017, que introduziram modificações no RICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que são necessários ajustes para retificar equívocos identificados na construção de Decretos que determinaram alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
DECRETA:
Art. 1° Fica retificado o inciso III do artigo 1° do Decreto n° 787, de 28 de dezembro de 2016, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante indicada, mantido o texto dos dispositivos regulamentares alterados nos termos do referido inciso:
"Art. 1° (...)
(...)
III - alterados o § 5° e o inciso II do § 6° do artigo 328, na forma assinalada:
(...)."
Art. 2° Fica também retificado o inciso XVIII do artigo 1° do Decreto n° 863, de 23 de fevereiro de 2017, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, mantido o texto dos dispositivos regulamentares alterados e acrescentados, bem como a revogação determinada nos termos do referido inciso:
"Art. 1° (...)
(...)
XVIII - alterados o caput do artigo 1.031, o caput e os incisos II e III do respectivo § 2°, bem como os §§ 3° e 4° do mencionado artigo, ficando revogado o respectivo § 5°, além de se acrescentar ao preceito o § 5°-A, conforme adiante indicado:
(...)."
Art. 3° Fica retificado o inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.209, de 29 de setembro de 2017, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, mantido o texto dos dispositivos regulamentares alterados e acrescentados, bem como a revogação e supressões determinadas nos termos do referido inciso:
"Art. 1° (...)
(...)
II - alterado o caput do artigo 325, bem como a alínea b do inciso II do § 15 do referido artigo e o § 16, revogados os incisos II e III do seu § 9°, além de se acrescentarem as notas n° 1 e n° 2 ao citado preceito, determinando-se, ainda, a supressão das anotações exaradas ao final dos §§ 1°, 7°, 10, 11, 11-B, 12 e 17, do caput dos §§ 3°, 4°, 6° e 9°, dos incisos I, II e V do § 5°, dos incisos I e II do § 13 e do caput do inciso II do § 15 do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos:
(...)."
Art. 4° Fica, ainda, retificado o Decreto n° 1.209, de 29 de setembro de 2017, para se corrigir o caput do artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterado nos termos do inciso III do artigo 1° do referido Decreto n° 1.209/2017, devendo ser promovida a adequação em ambos os textos:
"Art. 1° (...)
(...)
III - (...)
"Art. 328 Observado o disposto nos artigos 325 e 326, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:
(...)."
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia, bem como quanto aos dispositivos deste ato adiante arrolados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas:
I - artigo 1°: 28 de dezembro de 2016;
II - artigo 2°: 23 de fevereiro de 2017;
III - artigos 3° e 4°: 29 de setembro de 2017.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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