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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre os estabelecimentos atacadistas

Decreto 27512/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 22.199, de 1-4-2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

21/11/2017 20:14:55

DECRETO 27.512, DE 20-11-2017
(DO-RN DE 21-11-2017)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial

Estado dispõe sobre os estabelecimentos atacadistas
Foi introduzida modificação no Decreto 22.199, de 1-4-2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 3º do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
 “Art. 3º  ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 10. É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido nesse Decreto a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.” (NR)
Art. 2º  O art. 4º, VI, VII, “b”, XI e XII, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 4º  .............................................................................................
............................................................................................................
VI - na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CCE, excetuadas aquelas realizadas em razão de licitação pública, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas abrangidas pelo regime: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo;
VII - ....................................................................................................
............................................................................................................
b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio 87/02 não enquadrados na isenção prevista no art. 27, XXII, do RICMS:
............................................................................................................
XI - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e X do caput deste artigo: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente;
XII - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte, exceto transferências, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente;
.................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O art. 7º, II, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 7º  ..............................................................................................
............................................................................................................
II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 4º deste Decreto, excetuado os seus incisos II e III, deverá este ser lançado conforme orientação técnica, para fins de recolhimento; e
.................................................................................................” (NR)
Art. 4º  O art. 10 do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das alíneas “a” e “b” ao inciso XI:
 “Art. 10. .............................................................................................
............................................................................................................
XI - fornecer à SET informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis:
a) com dados incorretos;
b) com dados falsos.
............................................................................................................
§ 1º  Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, “a”, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
.................................................................................................” (NR)
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º  Fica revogada a alínea “a” do inciso VII do caput do art. 4º e o Anexo III, ambos do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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