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IPI/Importação e Exportação

Coana regulamenta o despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA

Portaria COANA 85/2017

17/11/2017 10:11:33

PORTARIA 85 COANA, DE 14-11-2017
(DO-U DE 17-11-2017)
- Retificação no DO-U de 24-11-2017 -

DESPACHO ADUANEIRO – Normas

Regulamentado o despacho aduaneiro denominado "despacho sobre águas OEA"
A nova modalidade proporcionará maior agilidade na liberação de cargas marítimas, possibilitando que a pessoa jurídica credenciada OEA - Operador Econômico Autorizado, registre declarações de importação antes da chegada da carga.
A nova modalidade de despacho aduaneiro está prevista na Instrução Normativa 680 SRF/2006, com a redação dada pela Instrução Normativa 1.759 RFB/2017.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 578 e no inciso I do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz Mercosul/CCM nº 32, de 13 de novembro de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de que trata o no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, para efeitos desta portaria, será denominado "despacho sobre águas OEA" e observará o nela disposto.
Art. 2º A modalidade de despacho de importação de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada por pessoa jurídica credenciada como Operador Econômico Autorizado (OEA) certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P), conforme legislação específica que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
§ 1º A pessoa jurídica referida no caput poderá utilizar o "despacho sobre águas OEA" quando:
I - a operação de importação for realizada por via aquaviária;
II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo "Consumo" ou "Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)"; e
III - o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
§ 2º As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.
Art. 3º A DI na modalidade de "despacho sobre águas OEA" deverá ser registrada:
I - de forma antecipada, antes da chegada da carga; e
II - sem informação de data de chegada da carga.
Art. 4º Os seguintes pré-requisitos deverão ser observados para o registro da DI mencionada no art. 3º:
I - o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo transportador e associado a manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;
II - a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País serem as mesmas; e
III - a carga não possuir atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante.
Parágrafo único. Após o registro da atracação da embarcação no porto de destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.
Art. 5º A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira, na modalidade de "despacho sobre águas OEA", ocorrerá logo após o registro da DI, da seguinte forma:
I - canal verde, com o desembaraço automático da DI.
II - canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga.
III - canal vermelho, com análise documental e verificação física:
a) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA; e
b) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.
Art. 6º O depositário registrará a presença das cargas vinculadas às DIs na modalidade de "despacho sobre águas OEA", informando no Siscomex Presença de Carga o Número de Identificação da Carga (NIC).
§ 1º O NIC será vinculado à DI e indisponibilizado automaticamente no momento de sua geração.
§ 2º Fica dispensado o registro do NIC no Siscomex Presença de Carga quando o canal de conferência da DI vinculada for verde.
Art. 7º O depositário deverá manter a carga em área pátio por 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da sua chegada, quando a DI vinculada à carga estiver desembaraçada no canal verde de conferência aduaneira.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a carga deverá ser armazenada pelo depositário, caso não tenha sido retirada pelo importador.
Art. 8º A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de "despacho sobre águas OEA", deverá
seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 9º A informação da data de chegada de carga objeto de DI na modalidade de "despacho sobre águas OEA" será preenchida automaticamente pelo sistema.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput será a da atracação da embarcação no porto de destino final informado no respectivo CE-Mercante.
Art. 10. A modalidade de "despacho sobre águas OEA" não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.
Art. 11. O chefe da unidade de despacho aduaneiro da RFB poderá editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JACKSON ALUIR CORBARI

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