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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção para veículos

Decreto 1368/2017

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o prazo de validade do despacho concessório e do termo de concessão de isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes fisicos.

22/11/2017 08:15:17

DECRETO 1.368, DE 20-11-2017
(DO-SC DE 21-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção para veículos
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o prazo de validade do despacho concessório e do termo de concessão de isenção do ICMS, bem como para apresentação da CNH e cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação à repartição fiscal a que estiver vinculado, pelo adquirente de veículos destinados a deficientes físicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17844/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.876 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 10. O prazo de validade dos documentos de que trata o § 9º deste artigo será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não serem utilizados dentro desse prazo.
...................................................................................................
§ 12. ...........................................................................................
...................................................................................................
II – até 270 (duzentos e setenta) dias:
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado

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