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Rio Grande do Sul

Estado altera relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária

Decreto 53797/2017

22/11/2017 11:17:33

DECRETO 53.797, DE 21-11-2017
(DO-RS DE 22-11-2017)
 
REGULAMENTO - Alteração
 
Estado altera relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, incorpora regras fixadas pelos Convênios ICMS 101, 103, 115, 131 e 149, todos de 29-9-2017, que tratam dos seguintes assuntos:
– a alteração da relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações realizadas com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, de suínos, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, com efeitos nas datas que especifica;
– a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e nas transferências que destinem ao Rio Grande do Sul pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, com efeitos a partir de 1-11-2017; e
– a alteração da relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do grupo de mercadorias não constantes de acordos celebrados com outras unidades da federação e do grupo produtos alimentícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 101/17:908 - No Apêndice II, Seção III:
a) no item XXII, é dada nova redação ao número 48 e fica acrescentado o número 67, conforme segue: 

"ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR
AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"48

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

9619.00.00

20.048.00

42,83

42,83

55,81"

"67

Fraldas de fibras têxteis

9619.00.00

20.048.01

42,83

42,83

55,81"

 b) no item XXX, é dada nova redação aos números 53, 59, 66, 68, 96 e 113 e ficam acrescentados os números 120, 121, 122 e 123, conforme segue: 


"ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"53

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

1905.90.90

17.062.00

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 7%

32,59 se a carga tributária interna for 7%"

"59

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



1512.19.11



17.069.00



25,34



25,34 se a carga tributária interna for 7%



29,38 se a carga tributária interna for 7%"

"66

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

1601.00.00

17.077.00

38,00

48,10

61,56"

"68

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07



1602



17.079.00



38,46



48,59



62,10"

"96

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate


2202.10.00


17.110.00


47.98


73,63 se a carga tributária interna for 25%


89,41 se a carga tributária interna for 25%"

"113

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07



1602.50.00



17.079.06



38,46



48,59



62,10"

"120

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães



1905.90.90



17.062.01



28,45



28,45 se a carga tributária interna for 12%;
37,85 se a carga tributária interna for 18%



40,13 se a carga tributária interna for 12%;
50,38 se a carga tributária interna for 18%

121

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



1512.29.10



17.069.01



25,34



25,34 se a carga tributária interna for 7%



29,38 se a carga tributária interna for 7%

122

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

38,00

48,10

61,56

123

Apresuntado

1602.50.00

17.079.07

38,46

48,59

62,10"

c) no item XXXI, é dada nova redação ao número 1 e fica acrescentado o número 11, conforme segue:

 

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR
AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis


3924.10.00


14.006.00


38,00


48,10


61,56"

"11

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis


3924.10.00


14.006.01


38,00


48,10


61,56"

II - Conv. ICMS 103/17:
ALTERAÇÃO Nº 4909 - No Livro III:
a) fica revogada a alínea "d" da nota 05 do inciso VI do art. 9º;
b) no art. 35 é dada nova redação a alínea "a" da nota 02, conforme segue:
"a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;"
c) fica revogado o parágrafo único do art. 99;
d) no art. 101 é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:
"III - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.
IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas."
III - Conv. ICMS 115/17:
ALTERAÇÃO Nº 4910 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 36 e fica acrescentado o número 66, conforme segue:  

 

"ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR
AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"36

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados


3401.19.00


20.035.00


59,83


59,83


74,36"

"66

Lenços umedecidos

3401.19.00

20.035.01

59,83

59,83

74,36"

IV - Conv. ICMS 131/17:
ALTERAÇÃO Nº 4911 - No Apêndice II:
a) é dada nova redação ao item III da Seção II, conforme segue:  

 

 

ITEM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA

III

"17.087.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02






0207
0209
0210.99.00
1501






60,00

17.087.01

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos





0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501





60,00

17.087.02

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas


0207.1
0207.2


20,00"

b) no item XXX da Seção III, é dada nova redação aos números 80 e 116 e fica acrescentado o número 124, conforme segue:

"ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"80

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05


0901


17.096.00


19,00


19,00 se a carga tributária interna for 7%;
27,71 se a carga tributária interna for 18%


22,84 se a carga tributária interna for 7%;
39,32 se a carga tributária interna for 18%"

"116

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.


0901


17.096.04


33,19


42,94


55,93"

"124

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.05

24,48

33,59

45,73"

 V - Conv. ICMS 149/17:
ALTERAÇÃO Nº 4912 - No item IV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 22 e fica acrescentado o número 41, conforme segue:  

 

ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

"22

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes






2710.19.9






06.008.00"

"41

Graxa lubrificante

2710.19.9

06.008.01"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 4909, 4910 e 4912, a partir de 1º de novembro de 2017; quanto às alterações nos 4908 e 4911, alínea "a", a partir de 1º de dezembro de 2017; e, quanto à alteração 4911, alínea "b", a partir de 1º de janeiro de 2018.

  JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado  

 

 

 

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