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Alterada norma que disciplina a apresentação da e-Financeira

Instrução Normativa RFB 1764/2017

23/11/2017 10:07:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.764 RFB, DE 22-11-2017
(DO-U DE 23-11-2017)


Alterada pela Instrução Normativa 1.779 RFB, de 29-12-2017.

e-FINANCEIRA – Normas para Apresentação

Alterada norma que disciplina a apresentação da e-Financeira
A Instrução Normativa 1.764 RFB/2017 acrescenta os artigos 7º-A e 8º-A à Instrução Normativa 1.571 RFB, de 2-7-2015, para estabelecer que as operações financeiras que menciona, dispensadas de informação em cada mês, por não atingirem o limite de obrigatoriedade, e quando não se caracterizarem como conta excluída, deverão ser informadas em base anual apenas com relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento da conta. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1-1 e 31-12-2017, essas informações poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2018.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º
A Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A e 8º-A:

“Art. 7º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II, III, XI e XII do caput do art. 5º, quando:

I – não atingidos os limites previstos no art. 7º; e

II – as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.”

“Art. 8º-A As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º, quando:

I – não atingidos os limites previstos no art. 8º; e

II – as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 2016.

Parágrafo único. As informações anuais de que trata o caput devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 8º do art. 5º, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.”

Art. 2º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações de que tratam os arts. 7º-A e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2018.

Art. 3º
O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – A redação do parágrafo D(4) da Seção VII fica alterada nos termos a seguir:

“4. O termo “Jurisdição Declarante” significa uma jurisdição:

(i) com a qual exista um compromisso formal do Brasil de fornecer as informações especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, e

(ii) que tenha sido identificada na lista publicada no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/convencaomultilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-materia-tributaria/notificacoes-crs-mcaa/nf-crs-1f.pdf” (NR)

II – fica excluído o parágrafo C(17)g da Seção VII.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta Instrução Normativa, em relação à e-Financeira, as alterações necessárias nos leiautes e no manual de orientação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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