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Piauí

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária com autopeças

Portaria GSF 496/2015

Esta Portaria prorroga o prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado – MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.

07/07/2015 13:22:03

PORTARIA 496 GSF, DE 6-7-2015
(DO-PI DE 8-7-2015)
- Alterada pela Portaria 497 GSF/2015
- Revogada pela Portaria 579 GSF/2015 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária com autopeças
Esta Portaria prorroga o prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado – MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.336-B, § 2º, incisos I e II do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o Despacho nº 118, de 18 de junho de 2015, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de que trata os incisos I e II do § 2º do art. 1.336-B, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para aplicação da nova Margem de Valor Agregado – MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças, na forma a seguir indicada:
I - até 31 de agosto de 2015:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
II - a partir de 1º de setembro de 2015: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14)
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

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