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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a suspensão de inscrição

Portaria SEFAZ 318/2015

Esta Portaria estabelece a suspensão de ofício da inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no PGDAS-D ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.

07/07/2015 23:44:52

PORTARIA 318 SEFAZ, DE 1-7-2015
(DO-MA DE 6-7-2015)
- Alterada pela Portaria 547 SEFAZ/2015 -

CADASTRO - Suspensão

Fazenda dispõe sobre a suspensão de inscrição
Esta Portaria estabelece a suspensão de ofício da inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no PGDAS-D ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base no art. 66, § 6°, da Lei Nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender de ofício a inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.
Art. 2º A suspensão será feita após o prazo de 30 dias, a contar da ciência pelo contribuinte do recebimento no respectivo DT-e do Aviso de Regularização de Declaração no PGDAS - D.
Art. 3º O contribuinte que for suspenso nos termos desta Portaria terá sua inscrição reativada, mediante a comprovação da transmissão da declaração original ou da retificadora no PGDAS - D.
Art. 4° Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 1°, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.
Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput deverá ser realizado por meio de DARE disponível no site da Sefaz, com o código de receita 101, mediante a indicação dos documentos fiscais a que se refere.
Art. 5° É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal - TVI/IF aos contribuintes que estejam suspensos de ofício nos termos desta Portaria, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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