x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Fixados procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho

Resolução INSS 485/2015

09/07/2015 09:33:15

RESOLUÇÃO 485 INSS, DE 8-7-2015
(DO-U DE 9-7-2015)

INSPEÇÃO DO TRABALHO – Perícia Médica

Fixados procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, através do ato em referência, estabelece que a inspeção no ambiente de trabalho, que será precedida de envio de carta de comunicação ao empregador e ao segurado, tem por finalidade, entre outras, reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo; verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho; verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; e constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria MPAS nº 4.062, de 6 de agosto de 1987;
Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;
Resolução INSS/PR nº 149, de 10 de maio de 1993;
Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999;
Resolução INSS/DC nº 15, de 3 de fevereiro de 2000; e
Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. o disposto no art. 21-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 2001, segundo o qual a Perícia Médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento;
b. o disposto no art. 337 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui à Perícia Médica do INSS a competência de reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
c. o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;
d. o disposto no § 1º do art. 137 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui a execução das funções de reabilitação profissional a equipe multiprofissional, dentre ela o Perito Médico; e
e. a Resolução nº 160/PRES/INSS, de 17 de outubro de 2011, que aprovou o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, que atribui à Perícia Médica possibilidade de realizar inspeção no ambiente de trabalho do reabilitando, levandose em conta o seu potencial laborativo, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica para inspeção no ambiente de trabalho.
Art. 2º Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:
I - Prontuário Médico;
II - PPP e demais dados da Análise de Função;
III - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT;
IV - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
V - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
VI - Carteira de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (se houver).
Parágrafo único. Para que a Perícia Médica disponha dos documentos relacionados neste artigo, que sejam de responsabilidade da empresa, deverá solicitá-los por meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos (Anexo I).
Art. 3° A inspeção no ambiente de trabalho será precedida de envio de Carta de Comunicação de Inspeção à empresa (Anexo II).
Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:
I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;
III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;
V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;
VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e
VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.
Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.
§ 1º Um representante da empresa poderá fazer parte da inspeção, sendo, preferencialmente, um técnico e/ou o representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
§ 2º No momento da inspeção, os executores deverão estar munidos de documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação (Anexo III).
Art. 6º Sem que haja prejuízo nas determinações contidas na Norma Regulamentadora 28, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, quando na realização da inspeção no ambiente de trabalho ficar constatada alguma das irregularidades descritas nas normativas previdenciárias, o executor da inspeção deverá emitir Representação Administrativa - RA e encaminhar suas respectivas cópias, conforme o caso, aos órgãos competentes (Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIV e/ou XV).
Art. 7º O Formulário de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo V) deverá conter, obrigatoriamente:
I - identificação da empresa, dos acompanhantes, do segurado e dos documentos solicitados para análise;
II - descrição da atividade (registrar as atividades desenvolvidas pelo segurado em cada função e setor, incluindo a atual e as pregressas);
III - riscos ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes;
IV - comentários complementares (elementos eventualmente existentes e não apontados anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria em questão);
V - conclusão final que deverá conter, conforme o caso: a) o reconhecimento ou não do nexo entre o trabalho e o agravo;
b) o enquadramento de condições especiais (relatar a existência de efetiva exposição ao agente nocivo, habitualidade e permanência da exposição);
c) a capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e ao posto de trabalho proposto pelo empregador; e
d) encaminhamentos adicionais que venham a ser realizados, tais como Representações Administrativas - RA a outros órgãos.
Art. 8º Na realização da inspeção, o responsável valer-se-á de entrevistas de técnicos da área e chefias no sentido de avaliar as exigências cognitivas do trabalho, a existência ou não de pausas, a existência de orientações sobre prevenção de doenças ocupacionais e se as atividades são variadas ou monótonas.
Art. 9º O responsável pela inspeção no ambiente de trabalho emitirá cópia do relatório para o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador com a finalidade de arquivamento e formação de banco de laudos, bem como para a Agência da Previdência Social - APS, onde o segurado tenha solicitado o benefício, que deverá ser anexado aos antecedentes médico-periciais ou peça concessória da aposentadoria especial, ou em casos de avaliação em Reabilitação Profissional ao prontuário, conforme o caso.
Art. 10. Após realizada a inspeção no local de trabalho, a perícia médica do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho e o agravo, devendo a APS mantenedora do beneficio, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de Notificação (Anexo VI, caso reconhecido o nexo ou Anexo VII, caso não reconhecido o nexo), em três vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado. 
Art. 11. O (s) servidor (es) responsável (eis) pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará (ão) jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 12. Os Anexos a esta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço, e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN n° 89, de 14 de janeiro de 2004, publicada em Boletim de Serviço no dia 16 de janeiro de 2004.
 
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
SECRETARIA EXECUTIVA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.