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Alagoas

Estado altera o RICMS e dispõe sobre a liquidação de débitos

Decreto 41117/2015

Foram introduzidas modificações nos Decretos 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, e 1.738, de 19-12-2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas

10/07/2015 10:50:21

DECRETO 41.117, DE 9-7-2015
(DO-AL DE 10-7-2015)
- Alterado pelo Decreto 44.275/2015 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS e dispõe sobre a liquidação de débitos
Foram introduzidas modificações nos Decretos 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, e 1.738, de 19-12-2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20859/2015,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o item 40 ao Anexo II:
“40 - Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo classificada no código 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00 da CNAE, fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea:
I - opte pelo benefício, a ser concedido mediante regime especial emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - atenda às seguintes condições, previamente à concessão do regime especial previsto no inciso I:
a) caso opere vôos regulares, deverá, cumulativamente:
1. realizar no mínimo 1 (um) vôo semestral internacional, com ou sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste estado; e
2. implementar no mínimo 4 (quatro) novos vôos destinos mensais, sem escalas no território nacional, com chegada e saída a partir de aeroporto localizado neste estado.
b) caso realize operações charters, sejam elas nacionais ou internacionais, deverá, alternativamente:
1. operar ou contratar vôo internacional, sem escalas no território nacional, com chegada e saída a partir de aeroporto localizado neste estado; ou
2. operar ou contratar vôo doméstico, sem escalas no território nacional, com chegada e saída a partir de aeroporto localizado neste estado.
c) esteja regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, a distribuidora de combustíveis deverá, na nota fiscal que acobertar a respectiva operação:
I - demonstrar a dedução, no preço contratado da mercadoria, do valor correspondente ao imposto reduzido;
II - informar a expressão: “Base de Cálculo reduzida - item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS”;
III - informar o número do regime especial concedido à empresa de transporte aéreo.
Nota 2. O contribuinte fica excluído do benefício previsto neste item:
I - a pedido;
II - quando não atender os requisitos exigidos neste item para a concessão e manutenção do benefício, independentemente de expresso cancelamento do regime especial.
Nota 3. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para o ingresso no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
Nota 4. Ao final do primeiro ano após a vigência deste item, a Secretaria de Estado da Fazenda avaliará o desenvolvimento das atividades dos contribuintes com regime especial, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - expansão das malhas aéreas, doméstica e internacional;
II - incremento mínimo de 40% (quarenta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação de distribuidoras estabelecidas neste estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos doze meses imediatamente anteriores.
Nota 5. Para efeito do disposto no inciso II da Nota 4:
I - considerar-se-á o volume total de querosene de aviação adquirido pelo conjunto dos detentores do regime especial;
II - na hipótese de não ser alcançado o percentual de incremento, será verificado o desempenho individual de cada detentor do regime especial, para fins de determinar a pertinência de sua manutenção no respectivo regime especial.
Nota 6. Nos exercícios subsequentes ao previsto na Nota 4, o incremento mínimo no volume de querosene de aviação adquirido pelo conjunto dos detentores do regime especial, de distribuidoras estabelecidas neste estado, em relação ao volume adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, deverá corresponder à variação do produto interno bruto estadual.
Nota 7. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou o regime especial, poderá:
I - exigir o atendimento de outras condições, além das previstas neste item, para o ingresso e fruição do benefício;
II - estabelecer obrigações acessórias necessárias ao controle do atendimento às condições previstas no inciso II do caput deste item.” (AC);
II - o item 41 ao Anexo II:
“41 - Na importação do exterior de produtos abaixo identificados, desde que não sujeitos ao regime de substituição tributária, fica a base de cálculo do imposto reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):
I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;
II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH;
III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.
Nota 1. O disposto no caput aplica-se também na liquidação do ICMS incidente na importação pela sistemática do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 3º do Decreto precitado.
Nota 2. Na saída interestadual do produto importado, deverá ser estornado o crédito.” (AC).
Art. 2º O item 1 da alínea a do inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) as operações com:
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º;” (NR).
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V ao caput e dos §§ 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(...)
V - relativos a operações de saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por distribuidora de combustíveis, destinada a empresa de transporte aéreo, observado o disposto no § 9º.
(...)
§ 7º Não se aplica a restrição prevista no item 1 da alínea a do inciso I do caput, relativamente à liquidação do ICMS devido na importação do exterior de:
I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;
II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH;
III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.
§ 8º Para fins de aplicação do disposto no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I - a liquidação do ICMS devido na importação somente se aplica enquanto o produto importado não se sujeitar ao regime de substituição tributária;
II - o imposto deverá ser liquidado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria ao importador, se anterior ao desembaraço aduaneiro, não se aplicando o diferimento previsto no inciso II do § 2º;
III - a opção pela liquidação importará em vedação à apropriação do crédito do imposto, seja em razão da incidência dos arts. 3º, III, 36, I e II, e 37, I e II, todos da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no caso de subsequente saída interestadual, seja em razão da própria opção.
§ 9º A aplicação do disposto no inciso V do caput:
I - poderá ser utilizada cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no item 40 do Anexo II deste Regulamento;
II - dependerá do regime especial previsto no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS para a empresa aérea, observado o disposto no inciso II e as condições para o referido regime.” (AC).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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