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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a entrada interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária

Portaria SEFAZ 336/2015

Esta Portaria determina a cobrança antecipada do ICMS – Substituição Tributária na primeira unidade fazendária relativo às operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a contribuintes maranhenses.

16/07/2015 10:14:46

PORTARIA 336 SEFAZ, DE 10-7-2015
(DO-MA DE 15-7-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento

Fazenda dispõe sobre a entrada interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária
Esta Portaria determina a cobrança antecipada do ICMS – Substituição Tributária na primeira unidade fazendária relativo às operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a contribuintes maranhenses.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais com base no art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e considerando o disposto no art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a cobrança antecipada do ICMS – Substituição Tributária na primeira unidade fazendária deste Estado relativo às operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a contribuintes maranhenses.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - o remetente for inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e estiver em situação de regularidade cadastral e fiscal;
II - o imposto for recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - o contribuinte maranhense for credenciado e estiver regular no CAD-ICMS.
§2º Para fins da cobrança de que trata o caput, o recolhimento do ICMS deverá ser realizado nas agências arrecadadoras credenciadas, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, www.sefaz.ma.gov.br, link "DARE".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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