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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a intervenção técnica em ECF

Resolução Administrativa SEFAZ 12/2015

Esta Resolução Administrativa estabelece competência, atribuições e procedimentos para credenciamento dos responsáveis pela intervenção técnica em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com Módulo Fiscal Blindado.

16/07/2015 10:58:30

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 12 SEFAZ, DE 7-7-2015
(DO-MA DE 15-7-2015)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Intervenção Técnica

Fazenda dispõe sobre a intervenção técnica em ECF
Esta Resolução Administrativa estabelece competência, atribuições e procedimentos para credenciamento dos responsáveis pela intervenção técnica em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com Módulo Fiscal Blindado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 09/09, alterado pelo Convênio ICMS 138/14, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante de ECF e às empresas interventoras;
Considerando que a lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa;
Considerando ainda que a lei 9.379/11 também permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o decreto 27.504/11 dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art.1º Determinar que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF sob a égide do Convênio ICMS 09/09, com as alterações do Convênio 138/2014, bem como para neles efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante que deverá conter:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física - CPF, vínculo empregatício com a empresa credenciada e endereço do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária.
§ 2º O fabricante deverá comunicar a esta unidade federada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
§ 3º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deverá protocolizar requerimento instruído com qualificação da empresa e contrato social.
§ 4º Somente será concedido credenciamento à empresa que:
I - encontre-se em situação regular perante o Fisco;
II - possua registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-MA);
III - possua capital social no valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 2º No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF, para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante, que deverá ainda:
I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II - enviar ao Fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, todos do Convênio 09/09, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Art. 3º Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) atualizar o Software Básico;
c) cessar o uso;
III - antes de emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acessar o SEFAZ.Net para vincular o equipamento no Menu Auto Atendimento/ECF;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento, fornecendo uma via ao usuário e mantendo as demais consigo pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua emissão e incorporá-lo, posteriormente, no SEFAZ.Net/Auto Atendimento/ECF/Incluir Atestado de Intervenção;
V - comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior 10 (dez) dias;
§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao Fisco desta unidade federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante.
§ 2º No caso de Memória Fiscal danificada, em que o ECF esteja impossibilitado de emitir a leitura abrangendo os dados gravados desde a autorização de uso, deverão ser anexadas ao requerimento, todas as leituras da Memória Fiscal emitidas ao final de cada período de apuração do imposto.
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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