x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Amazonas

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária de bebidas

Resolução SEFAZ 34/2017

Foram introduzidas modificações na Resolução 30 SEFAZ, de 30-12-2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, co

24/11/2017 10:08:02

RESOLUÇÃO 34 SEFAZ, DE 16-11-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 23-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária de bebidas
Foram introduzidas modificações na Resolução 30 SEFAZ, de 30-12-2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, com efeitos a partir de 1-11-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suasatribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o percentual de margem devalor agregado para cálculo da substituição tributária das bebidas alcoólicas espirituosas elencadas na tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, conforme alteração do inciso V do art. 1º do Decreto nº38.338, de 31 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2205 2208.90.00

02.001.00

120%

2.

Batida e similares

2208.90.00

02.002.00

120%

3.

Bebida ice

2208.90.00

02.003.00

120%

4.

Cachaça e aguardentes

2207.20
2208.40.00

02.004.00

120%

5.

Catuaba e similares

2205
2206.00.90
2208.90.00

02.005.00

120%

6.

Conhaque, brandy e similares

2208.20.00

02.006.00

120%

7.

Cooler

2206.00.90
2208.90.00

02.007.00

120%

8.

Gim (gin) e genebra

2208.50.00

02.008.00

120%

9.

Jurubeba e similares

2205
2206.00.90
2208.90.00

02.009.00

120%

10.

Licores e similares

2208.70.00

02.010.00

120%

11.

Pisco

2208.20.00

02.011.00

120%

12.

Rum

2208.40.00

02.012.00

120%

13.

Saque

2206.00.90

02.013.00

120%

14.

Steinhaeger

2208.90.00

02.014.00

120%

15.

Tequila

2208.90.00

02.015.00

120%

16.

Uísque

2208.30

02.016.00

120%

17.

Vermute e similares

2205

02.017.00

120%

18.

Vodka

2208.60.00

02.018.00

120%

19.

Derivados de vodka

2208.90.00

02.019.00

120%

20.

Arak

2208.90.00

02.020.00

120%

21.

Aguardente vínica / grappa

2208.20.00

02.021.00

120%

22.

Sidra e similares

2206.00.10

02.022.00

120%

23.

Sangrias e coquetéis

2205
2206.00.90
2208.90.00

02.023.00

120%

24.

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2204

02.024.00

120%

25.

Outras bebidas alcoólicas nãoespecificadas nos itens anteriores

2205
2206
2207
2208

02.999.00

120%

”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.