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Espírito Santo

Estado promove alterações na Legislação Tributária

Lei 10773/2017

24/11/2017 11:01:39

LEI 10.773, DE 23-11-2017
(DO-ES DE 24-11-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Aprovada Lei que altera as alíquotas de ICMS para diversos produtos

Este Ato altera as Leis 7.000, de 27-12-2000; 10.370, de 22-5-2015 e 10.647, de 5-5-2017, para tratar sobre diversos assuntos, dentre os quais destacamos os seguintes:
a) a fixação da alíquota do ICMS de 12% para operações com máquinas e produtos de informática relacionados nos Anexos VII e VIII do Regulamento do ICMS;
b) a alíquota do ICMS aplicável com mercadorias ou bens importados no âmbito do Fundap;
c) a alteração do início da vigência da Lei 10.647/2017, que dispõe sobre as penalidades por infrações à legislação tributária; e
d) as alterações referentes ao julgamento do auto de infração pelas Turmas de Julgamento.
O referido Ato também revoga dispositivos da Lei 7.000, de 27-12-2000, que tratavam sobre os seguintes assuntos:
– a redução da base de cálculo do ICMS para operações com máquinas e equipamentos relacionados nos Anexos VII e VIII do Regulamento do ICMS;
– alíquota aplicável nas saídas internas de mercadorias de bens importados no âmbito da Fundap para estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado.
Mesmo com a determinação prevista na Lei de que as novas alíquotas do ICMS produzem efeitos retroativos a 12-7-2017, é importante analisar se houve aumento da carga tributária, pois alguns produtos eram contemplados com o benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no inciso XI do artigo 5º-A da Lei 7.000/2001. Caso ocorra o aumento da carga tributária, deve ser observado o prazo de 90 dias para entrada em vigor, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. (...)
(...)
II - (...)
(...)
m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII do Regulamento;
(...)
VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970:
a) nas entradas:
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; ou
2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e
b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; e 2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.
(...).” (NR)
Art. 2º O art. 148 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 148. (...)
(...)
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
(...).” (NR)
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Às Turmas de Julgamento de Primeira Instância compete, observada a legislação processual de cada espécie tributária, decidir:
I - acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;
II - sobre transferência de crédito acumulado do ICMS; e
III - em caráter definitivo, sobre:
a) pedidos de repetição de indébito, de isenção e de regime especial;
b) impugnação contra exclusão: 
1. do Simples Nacional; e
2. de credenciamento em geral; e 
c) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança.
(...).” (NR)
“Art. 16. (...)
(...)
§ 2º As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade de processos inferior à fixada nos termos do art. 36, § 1º, II.” (NR)
“Art. 36. (...)
§ 1º O pagamento da gratificação de presença a que se refere:
I - o art. 34 será efetuado conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
II - o art. 35 fica condicionado a que seja julgada, na respectiva sessão, a quantidade mínima de processos estabelecida em ato conjunto expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Subsecretário de Estado da Receita e pelo Gerente Tributário.
(...).” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 10.647, de 5 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo art.
2º, na parte que trata:
I - dos arts. 5º-A, 78 e 132, que vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; e
II - do art. 131, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2018.”
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração introduzida pelo art. 3º no art. 36, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015,
que produzirá efeitos a partir de 25 de maio de 2015, e ao disposto no art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 12 de julho de 2017.
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001:
I - o inciso XI e os §§ 14 e 15 do art. 5º-A; e
II - o inciso IX e o § 5º do art. 20.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
 

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