DECRETO 47.294, DE 24-11-2017
(DO-MG DE 25-11-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado com relação à importação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as normas relativas ao diferimento da importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, com efeitos a partir de 1-12-2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O caput do art. 17-B do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-B – Até 30 de junho de 2018, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
(...)”.
Art. 2º – O inciso III do § 11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 335 – (...)
§ 11 – (...)
III – demonstre quantidade anual superior a cem Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) pela Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço.
(...)”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL