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Trabalho e Previdência

RFB esclarece contribuição complementar no caso de recebimento de salário inferior ao mínimo

Ato Declaratório Interpretativo RFB 6/2017

27/11/2017 09:44:24

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 RFB, DE 24-11-2017
(DO-U DE 27-11-2017)
Ver Ato Declaratório Executivo 38 Codac, de 15-12-2017

CONTRIBUIÇÃO – Complementação

RFB esclarece contribuição complementar no caso de recebimento de salário inferior ao mínimo
O referido Ato determina que a contribuição previdenciária complementar, instituída pela Medida Provisória 808, de 14-11-2017, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, será calculada aplicando a alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. O recolhimento da contribuição previdenciária complementar deverá ocorrer até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação de serviço. Caso o segurado empregado não faça o recolhimento, não será computado o tempo de contribuição para receber os benefícios previdenciários e para o cumprimento do prazo de carência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, declara:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.


§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.


§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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