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Bahia

Estado é autorizado a celebrar transação para extinção de créditos tributários relativos ao ICMS

Lei 13803/2017

A transação será resultado da concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos percentuais especificados.

27/11/2017 10:40:29

LEI 13.803, DE 23-11-2017
(DO-ALBA DE 24-11-2017)

DÉBITO FISCAL - Transação

Estado é autorizado a celebrar transação para extinção de créditos tributários relativos ao ICMS
A transação será resultado da concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos percentuais especificados. Este benefício somente será implementado depois da ratificação do Convênio 162/2017, conforme dispõe o Decreto 18.010, de 24-11-2017.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado, com base no art. 171 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica autorizado a celebrar transação para extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30.06.2017, nos termos desta Lei.
Art. 2º - A transação poderá ser celebrada até 29.12.2017 e resultará em concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 22.12.2017;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento em até 12(doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 29.12.2017 e as seguintes até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.
Art. 3º - O pagamento do débito tributário transacionado somente será admitido em moeda corrente.
§ 1º - Tratando-se de pagamento parcelado, o devedor fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para débito em conta corrente junto a instituição bancária.
§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$1.000,00 (um mil reais).
§ 3º - Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 4º - O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do crédito tributário,
abatidos os valores pagos pelo devedor.
Art. 4º - O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.
Art. 5º - São competentes para celebrar a transação nos termos desta Lei:
I - os Procuradores do Estado, tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa;
II - os Inspetores Fazendários, tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida ativa.
Art. 6º - A transação celebrada nos termos desta Lei implica, por parte do devedor, em confissão irretratável da dívida, bem como na renúncia ou desistência de qualquer ação ou recurso.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ANGELO CORONEL
Presidente

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