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Paraná

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido

Decreto 8334/2017

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, concede, até 31-4-2019, o benefício nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, nas condições que especifica.

28/11/2017 17:37:19

DECRETO 8.334, DE 23-11-2017
(DO-PR DE 28-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, concede, de 31-12-2017 até 31-4-2019, o benefício nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.907.201-2,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 6ª Fica acrescentado o item 39-A ao Anexo VII:
“39-A. Até 30.4.2019, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).
Notas.
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
1.3. não se aplica:
1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:
1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas;
1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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