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Minas Gerais

Divulgados novos valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com cimento

Portaria SUTRI 698/2017

Esta Portaria estabelece os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, ficando revogada a Portaria 671 SUTRI, de 24-7-2017, com efeitos de 1-12-2017 até 31-3-2018.

29/11/2017 07:10:55

PORTARIA 698 SUTRI, DE 28-11-2017
(DO-MG DE 29-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento

Divulgados novos valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com cimento
Esta Portaria estabelece os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, ficando revogada a Portaria 671 SUTRI, de 24-7-2017, com efeitos de 1-12-2017 até 31-3-2018.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 671, de 24 de julho de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 31 de março de 2018.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 698, de 28 de novembro de 2017)

Item

Produto (Espécie/Qualidade)

Unidade

PMPF (R$)

1

 CP II

saco de 50 kg

17,83

2

 CP II

 kg

 0,40

3

 CP III

saco de 50 kg

18,66

4

CP III

kg

0,43

5

CP IV

 saco de 50 kg

16,88

6

CP IV

 kg

0,39

7

CP V - ARI

saco de 40 kg

17,84

8

 CP V - ARI

saco de 50 kg

 22,30

9

 CP V - ARI

kg

 0,45

10

 CP Branco não Estrutural

kg

2,60

11

 CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

141,37

12

CP Branco Estrutural

kg

3,31

13

CP II a granel

tonelada

257,97

14

 CP III a granel

tonelada

320,00

15

 CP IV, V - ARI a granel

tonelada

303,84

16

 CP Branco Estrutural a granel

 tonelada

1.550,26

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