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Pernambuco

Estado dispõe sobre a substituição tributária para as saídas destinadas a revendedor autônomo

Decreto 45366/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 44.810, de 1-8-2017, que disciplinou a sistemática de tributação do ICMS para as operações que destinem mercadorias a revendedores autônomos, com efeitos desde 1-11-2017.

29/11/2017 08:57:57

DECRETO 45.366, DE 28-11-2017
(DO-PE DE 29-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Revendedor Autônomo

Estado dispõe sobre a substituição tributária para as saídas destinadas a revendedor autônomo
Foram introduzidas modificações no Decreto 44.810, de 1-8-2017, que disciplinou a sistemática de tributação do ICMS para as operações que destinem mercadorias a revendedores autônomos, com efeitos desde 1-11-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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