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Ceará

Fortaleza institui o Alvará de Construção Automático

Lei 10391/2015

21/07/2015 16:38:14

LEI 10.391, DE 7-7-2015
(DO-Fortaleza DE 17-7-2015)

ALVARÁ - Emissão – Município de Fortaleza

Aprovada Lei que institui o Alvará de Construção Automático em Fortaleza
A referida Lei disciplina os procedimentos para expedição de Alvará de Construção Automático.
Poderão ser objeto de licenciamento através de Alvará de Construção Automático os projetos de construção de residências unifamiliares, independente da área construída e os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio e de prestação de serviços, com área de até 750,00m2, observando-se as condições especificadas neste ato.

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o procedimento para expedição de Alvará de Construção Automático, estabelecendo as hipóteses de enquadramento, os critérios, os documentos necessários e dá outras providências. 
Art. 2º - O Alvará de Construção Automático compreende a autorização para a execução de obras no Município de Fortaleza, nos casos que especifica, e deverá ser precedido de Consulta Prévia.
Art. 3º - Poderão ser objeto de licenciamento através de Alvará de Construção Automático: 
I - Os projetos de construção de residências unifamiliares, independente da área construída; 
II - Os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio e de prestação de serviços, com área de até 750,00m2  (setecentos e cinquenta metros quadrados). 
Parágrafo Único - Os projetos supraindicados somente serão licenciados através de Alvará de Construção Automático, quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições: 
I - Forem isentos de Licenciamento Ambiental; 
II - Forem isentos de aprovação pelo Corpo de Bombeiros; 
III - Forem isentos de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional - COMAR, conforme a localização do imóvel; 
IV - O imóvel não seja tombado, nem esteja em processo de tombamento.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA
 Art. 4º - A Consulta Prévia é um procedimento para a edificação projetada. 
Parágrafo Único - Os casos que, por sua complexidade, não sejam passíveis de consulta via rede mundial de computadores serão indeferidos, incumbindo ao interessado solicitar a Consulta Prévia de modo presencial, junto ao órgão municipal competente.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO AUTOMÁTICO
 Art. 6º - O processo de Alvará de Construção Automático deverá ser requerido exclusivamente por meio eletrônico, através do sítio da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos: 
I - Formulário de requerimento do Alvará de Construção Automático, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), devidamente preenchido;
II - Inscrição no CNPJ e Contrato Social com último aditivo, se o requerente for pessoa jurídica, e RG e CPF do titular da empresa; 
III - RG (cédula de identidade com data de emissão) e CPF, se o requerente for pessoa física, e comprovante de endereço; 
IV - Cópia atualizada da matrícula do imóvel; 
V - Certidão negativa de débitos de IPTU do imóvel; 
VI – Parecer favorável a nível de Consulta Prévia;
VII - Tabela que especifique os índices urbanísticos e as áreas da edificação a ser projetada; 
VIII - projeto arquitetônico, em arquivo digital, que permita conferência de áreas e dimensões, mantendo a integridade dos desenhos, devidamente cotados, contendo: 
a) Planta de situação com dimensões do imóvel conforme título de propriedade, implantação da edificação proposta, indicação do norte, e das vias às quais o imóvel faz frente; 
b) Plantas baixas e de corte com discriminação das dimensões e áreas dos compartimentos;
c) Indicação do destino final de esgotos com memorial descritivo pertinente; 
IX - Termo de Responsabilidade do Responsável Técnico pelos projetos e pela execução da obra,
conforme modelo a ser disponibilizado no sitio da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA); 
X – Termo de Responsabilidade do Proprietário do Imóvel, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA); 
XI - Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) CAU ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) CREA do responsável pelo projeto arquitetônico, cálculo estrutural, projeto hidrossanitário, e pela execução da obra; 
XII - Comprovante do pagamento da taxa deexpediente. 
§ 1º - O projeto de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser apresentado por meio de prancha única, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 
§ 2º - Os Termos de Responsabilidade mencionados nos incisos IX e X importam em declaração do proprietário e do profissional habilitado, autor do projeto, de que o pedido atende aos requisitos
da legislação municipal em vigor e de que assumem a responsabilidade pela veracidade das declarações e da autenticidade dos documentos, sob pena da aplicação de sanções administrativas, civis e penais. 
Art. 7º - O projeto, a ser submetido à aprovação, deverá atender a todas as exigências da legislação em vigor, bem como as normas técnicas brasileiras vigentes.
Art. 8º - A análise de projetos de construção visando à obtenção de Alvará de Construção Automático será efetuada pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), considerando os seguintes parâmetros urbanísticos: 
I - Zoneamento;
II - Porte da obra; 
III - Uso; 
IV - Taxa de Ocupação – T.O %; 
V - Taxa de Permeabilidade - T.P %; 
VI - Índice de Aproveitamento - I A; VII - Altura da edificação; 
VIII - Recuos frontal, lateral e de fundo; 
IX - Largura das vias e do passeio público; 
X - Acessibilidade; 
XI - Acesso de veículos; 
XII - Estacionamento.
Art. 9º - Pequenas alterações em projeto aprovado com o Alvará de Construção ainda em vigor, que não impliquem mudanças da estrutura ou da área da construção, poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação ao órgão competente, assinada pelo proprietário e pelo profissional responsável e devidamente instruída com: 
a) O projeto anteriormente aprovado; 
b) O projeto alterado. 
Art. 10° - O Alvará de Construção Automático poderá, durante sua vigência, ser objeto de aditamento para constar eventuais alterações de dados insertos na peça gráfica ou de projeto modificativo, em decorrência de alterações do projeto original, desde que não tenha sido emitido o “habite-se”.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE
 Art. 11 - O prazo de validade do Alvará de Construção Automático será de 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 1º - O Alvará de Construção Automático poderá ser revalidado por prazo igual ao concedido no primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do vencimento,
desde que a obra tenha sido iniciada. 
§ 2º - Caracteriza-se obra iniciada a conclusão dos trabalhos de suas fundações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 12 - Para protocolo e acompanhamento dos processos eletrônicos de Consulta Prévia e de Alvará de Construção Automático, os interessados e profissionais deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 
§ 1º - O credenciamento no portal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado. 
§ 2º - Ao credenciado serão atribuídos registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações. 
Art. 13 - O andamento regular da obra será objeto de fiscalização da SEUMA, constituindo óbice à emissão do “habite-se” a constatação de desconformidades entre o projeto executado e o projeto aprovado, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais contra o proprietário e responsável técnico. 
Art. 14 – O Alvará de Construção Automático poderá, por ato de autoridade competente, ser: 
I - Cassado, em caso de desvirtuamento por parte do interessado; 
II - Anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. 
Art. 15 - Os responsáveis técnicos que prestarem declarações falsas ou omitirem informações relevantes para aprovação do Alvará de Construção Automático solicitado serão punidos na forma da lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, submetendo-se às seguintes penalidades: I - advertência; 
II - Multa; 
III - Imposição de obrigaçãode fazer ou desfazer; 
IV - Apreensão de bens e maquinário;
V - Interdição/embargo da obra; 
VI - Demolição. 
§ 1º - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. 
§ 2º - As penalidades serão aplicadas ao proprietário do imóvel e responsável técnico, solidariamente, de acordo com padrões e valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria. 
Art. 16 - Além das penalidades previstas no art. 15 desta Lei, os profissionais responsáveis pelos projetos e pela execução da obra que edificarem em desacordo com o projeto aprovado, omitirem ou falsearem informações relativas ao projeto, ficarão sujeitos à suspensão pelo órgão municipal competente pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
§ 1º - Enquanto perdurar o prazo suspensivo, o profissional não poderá requerer a aprovação de novos projetos e nem responder pela direção técnica da obra objeto de sua suspensão, ficando facultada ao proprietário da mesma a continuidade da construção, desde que apresente novo responsável técnico e sane as irregularidades. 
§ 2º - A falta cometida pelo responsável técnico será comunicada, através de oficio, ao Conselho Regional da categoria profissional em que se enquadra o infrator. 
Art. 17 - O valor das taxas para aprovação e concessão do Alvará de Construção Automático será calculado conforme o disposto no Título IV da Lei Complementar Municipal n° 159, de 23 de dezembro de 2013 (Novo Código Tributário do Município de Fortaleza). 
Art. 18 - As informações referentes ao Alvará de Construção Automático emitido pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente ficarão disponíveis no Portal da Transparência. 
Art. 19 - Nos casos omissos, o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza será aplicado de forma subsidiária a esta Lei, exceto naquilo em que for incompatível. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 

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