(DO-U DE 28-7-2015)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 66 a 68 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 164, 165, 167, 168, 169, 171 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164........................
....................................
§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.” (NR)
“Art. 165........................
....................................
§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.” (NR)
“Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo.
....................................
§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real. ” (NR)
“Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e 5º deste artigo.
....................................
§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.” (NR)
“Art. 169........................
....................................
§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:
I - §§ 6º e 7º do art. 164;
II - §§ 4º e 5º do art. 165;
III - §§ 6º e 7º do art. 167; e
IV - §§ 4º e 5º do art. 168.” (NR)
“Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º do art. 167.
....................................” (NR)
“Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo V nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.)
ADOÇÃO INICIAL - DIFERENÇA A SER ADICIONADA
Art. 163 e caput e §§ 6º e 7º do art. 164
PREMISSAS DO EXEMPLO:
- Aquisição de terreno em 02/02/2013 por R$ 100.000, classificado como propriedade para investimento;
- Terreno é mensurado, após o reconhecimento inicial, pelo valor justo;
- Valores justos em 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016: R$ 120.000;
- Alienação do terreno em 02/02/2017 por R$ 130.000;
- Valor realizado por alienação é dedutível;
- Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;
- Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.
a) Lançamentos contábeis em 2013:
Aquisição do terreno em 02/02/2013:
D Terrenos 100.000
C Bancos 100.000
Avaliação a valor justo em 31/12/2013:
D Terrenos 20.000
C Ganho na AVJ 20.000
b) Demonstração do Lucro Real de 2013, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ 20.000
(–) Ajuste do RTT (20.000)
(=) Lucro líquido após ajuste do RTT 0
(+) Adições
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0
c) Lançamentos contábeis em 2015:
Valor do terreno na contabilidade societária: R$ 120.000
Valor do terreno no FCONT: R$ 100.000
Diferença positiva na data da adoção inicial: R$ 120.000 – R$ 100.000 = R$ 20.000
Evidenciação contábil da diferença em subconta vinculada ao terreno:
D Terrenos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 20.000
C Terrenos – subconta auxiliar 20.000
d) Lançamentos contábeis em 2017:
Alienação do terreno em 02/02/2017:
D Bancos 130.000
C Receita na venda do terreno 130.000
D Custo do terreno vendido 120.000
C Terrenos 120.000
Baixa nas subcontas:
D Terrenos – subconta auxiliar 20.000
C Terrenos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 20.000
e) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ 10.000
(+) Adições 20.000
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej. 30.000
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 30.000
ADOÇÃO INICIAL - DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA
Art. 166 e caput e §§ 6º e 7º do art. 167
- Aquisição de equipamento em 02/01/2014 por R$ 120.000 para pagamento em 30/06/2015;
- Valor presente: R$ 100.000. Juros a apropriar em decorrência do ajuste a valor presente nos anos de 2014 e 2015: R$ 13.000 e R$ 7.000, respectivamente;
- Taxa de depreciação: 10% ao ano; não há valor residual;
- Alienação do equipamento em 02/01/2017 por R$ 90.000;
- Valores realizados por depreciação e alienação são dedutíveis;
- Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;
- Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.
a) Lançamentos contábeis em 2014:
Aquisição do equipamento em 02/01/2014:
D Equipamentos 100.000
D Juros a apropriar 20.000
C Ctas a Pagar 120.000
Apropriação da despesa financeira de 2014:
D Despesa Financeira 13.000
C Juros a apropriar 13.000
Depreciação de 2014:
D Despesa Depreciação 10.000
C Equip.Deprec.Acum. 10.000
b) Demonstração do Lucro Real de 2014, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ (23.000)
(+) Ajuste do RTT (11.000)
(=) Lucro líquido após ajuste do RTT (12.000)
(+) Adições
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real (12.000)
c) Lançamentos contábeis em 2015:
Valor do equipamento na contabilidade societária: R$ 90.000
Valor do equipamento no FCONT: R$ 108.000
Diferença negativa na data da adoção inicial: R$ 90.000 – R$ 108.000 = – R$ 18.000
Evidenciação contábil das diferenças em subcontas vinculadas ao equipamento:
D Equipamentos – subconta auxiliar 18.000
C Equipamentos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 18.000
Apropriação da despesa financeira de 2015:
D Despesa Financeira 7.000
C Juros a apropriar 7.000
Pagamento do equipamento em 30/06/2015:
D Ctas a Pagar 120.000
C Bancos 120.000
Depreciação de 2015:
D Despesa Depreciação 10.000
C Equip.Deprec.Acum. 10.000
Baixa nas subcontas:
D Equipamentos – subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 2.000
C Equipamentos – subconta auxiliar 2.000
d) Demonstração do Lucro Real de 2015, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ (17.000)
(+) Adições 7.000
(–) Exclusões (2.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real (12.000)
e) Lançamentos contábeis em 2016:
Depreciação de 2016:
D Despesa Depreciação 10.000
C Equip.Deprec.Acum. 10.000
Baixa nas subcontas:
D Equipamentos – subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 2.000
C Equipamentos – subconta auxiliar 2.000
f) Demonstração do Lucro Real de 2016, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ (10.000)
(+) Adições
(–) Exclusões (2.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real (12.000)
g) Lançamentos contábeis em 2017:
Alienação do equipamento em 02/01/2017:
D Bancos 90.000
C Receita na venda do equipamento 90.000
D Custo do equipamento vendido 70.000
D Equip.Deprec.Acum. 30.000
C Equipamentos 100.000
Baixa nas subcontas:
D Equipamentos – subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 14.000
C Equipamentos – subconta auxiliar 14.000
h) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ 20.000
(+) Adições
(–) Exclusões (14.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej. 6.000
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 6.000
i) OBSERVAÇÃO: Caso os valores realizados por depreciação fossem indedutíveis, e o valor realizado por alienação fosse dedutível:
Demonstração do Lucro Real de 2014:
Lucro líquido antes do IRPJ (23.000)
(+) Ajuste do RTT (11.000)
(=) Lucro líquido após ajuste do RTT (12.000)
(+) Adições 12.000
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0
Demonstração do Lucro Real de 2015:
Lucro líquido antes do IRPJ (17.000)
(+) Adições [7.000+10.000] 17.000
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0
Demonstração do Lucro Real de 2016:
Lucro líquido antes do IRPJ (10.000)
(+) Adições 10.000
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0
Demonstração do Lucro Real de 2017:
Lucro líquido antes do IRPJ 20.000
(+) Adições
(–) Exclusões (14.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej. 6.000
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 6.000