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IN sobre a apuração do IRPJ, CSLL e PIS/Cofins e os ajustes da Lei 12.973 é alterada

Instrução Normativa RFB 1575/2015

28/07/2015 16:05:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.575 RFB, DE 27-7-2015
(DO-U DE 28-7-2015)

 
IMPOSTO – Adoção Inicial da Lei 12.973

Receita cria novo Anexo à IN 1.515 com exemplos da adoção inicial
Esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.515 RFB, de 24-11-2014, cria subcontas auxiliares para evidenciação da diferença verificada na data da adoção inicial dos ajustes previstos na Lei 12.973 entre o valor do ativo/passivo na contabilidade societária e no FCont e aprova o Anexo V com os exemplos de utilização dessas subcontas auxiliares.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 66 a 68 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º
Os arts. 164, 165, 167, 168, 169, 171 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164........................
....................................
§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.” (NR)

“Art. 165........................
....................................
§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.” (NR)

“Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo.
....................................

§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.” (NR)

“Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e 5º deste artigo.
....................................

§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.” (NR)

“Art. 169........................
....................................

§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:
I - §§ 6º e 7º do art. 164;
II - §§ 4º e 5º do art. 165;
III - §§ 6º e 7º do art. 167; e
IV - §§ 4º e 5º do art. 168.” (NR)

“Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º do art. 167.
....................................” (NR)

“Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo V nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

ADOÇÃO INICIAL - UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS AUXILIARES
(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.)

EXEMPLO 1
ADOÇÃO INICIAL - DIFERENÇA A SER ADICIONADA
Art. 163 e caput e §§ 6º e 7º do art. 164

PREMISSAS DO EXEMPLO:
- Aquisição de terreno em 02/02/2013 por R$ 100.000, classificado como propriedade para investimento;
- Terreno é mensurado, após o reconhecimento inicial, pelo valor justo;
- Valores justos em 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016: R$ 120.000;
- Alienação do terreno em 02/02/2017 por R$ 130.000;
- Valor realizado por alienação é dedutível;
- Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;
- Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.

a) Lançamentos contábeis em 2013:
Aquisição do terreno em 02/02/2013:
D Terrenos     100.000
C Bancos                   100.000

Avaliação a valor justo em 31/12/2013:
D Terrenos              20.000
C Ganho na AVJ                20.000

b) Demonstração do Lucro Real de 2013, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ                  20.000
(–) Ajuste do RTT                               (20.000)
(=) Lucro líquido após ajuste do RTT          0
(+) Adições
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej.             0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                            0

c) Lançamentos contábeis em 2015:
Valor do terreno na contabilidade societária: R$ 120.000
Valor do terreno no FCONT: R$ 100.000
Diferença positiva na data da adoção inicial: R$ 120.000 – R$ 100.000 = R$ 20.000

Evidenciação contábil da diferença em subconta vinculada ao terreno:
D Terrenos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014     20.000
C Terrenos – subconta auxiliar                                          20.000

d) Lançamentos contábeis em 2017:
Alienação do terreno em 02/02/2017:
D Bancos                              130.000
C Receita na venda do terreno             130.000
D Custo do terreno vendido     120.000
C Terrenos                                          120.000

Baixa nas subcontas:
D Terrenos – subconta auxiliar                            20.000
C Terrenos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014           20.000

e) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ                10.000
(+) Adições                                       20.000
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej.      30.000
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                     30.000

EXEMPLO 2
ADOÇÃO INICIAL - DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA
Art. 166 e caput e §§ 6º e 7º do art. 167

PREMISSAS DO EXEMPLO:
- Aquisição de equipamento em 02/01/2014 por R$ 120.000 para pagamento em 30/06/2015;
- Valor presente: R$ 100.000. Juros a apropriar em decorrência do ajuste a valor presente nos anos de 2014 e 2015: R$ 13.000 e R$ 7.000, respectivamente;
- Taxa de depreciação: 10% ao ano; não há valor residual;
- Alienação do equipamento em 02/01/2017 por R$ 90.000;
- Valores realizados por depreciação e alienação são dedutíveis;
- Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;
- Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.

a) Lançamentos contábeis em 2014:
Aquisição do equipamento em 02/01/2014:
D Equipamentos     100.000
D Juros a apropriar    20.000
C Ctas a Pagar                    120.000

Apropriação da despesa financeira de 2014:
D Despesa Financeira     13.000
C Juros a apropriar                    13.000

Depreciação de 2014:
D Despesa Depreciação 10.000
C Equip.Deprec.Acum.              10.000

b) Demonstração do Lucro Real de 2014, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ                  (23.000)
(+) Ajuste do RTT                                (11.000)
(=) Lucro líquido após ajuste do RTT     (12.000)
(+) Adições
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej.       (12.000)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                      (12.000)

c) Lançamentos contábeis em 2015:
Valor do equipamento na contabilidade societária: R$ 90.000
Valor do equipamento no FCONT: R$ 108.000
Diferença negativa na data da adoção inicial: R$ 90.000 – R$ 108.000 = – R$ 18.000

Evidenciação contábil das diferenças em subcontas vinculadas ao equipamento:
D Equipamentos – subconta auxiliar                             18.000
C Equipamentos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014            18.000

Apropriação da despesa financeira de 2015:
D Despesa Financeira     7.000
C Juros a apropriar                   7.000

Pagamento do equipamento em 30/06/2015:
D Ctas a Pagar         120.000
C Bancos                             120.000

Depreciação de 2015:
D Despesa Depreciação     10.000
C Equip.Deprec.Acum.                 10.000

Baixa nas subcontas:
D Equipamentos – subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014     2.000
C Equipamentos – subconta auxiliar                                          2.000

d) Demonstração do Lucro Real de 2015, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ                 (17.000)
(+) Adições                                          7.000
(–) Exclusões                                      (2.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej.       (12.000)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                      (12.000)

e) Lançamentos contábeis em 2016:
Depreciação de 2016:
D Despesa Depreciação     10.000
C Equip.Deprec.Acum.                 10.000

Baixa nas subcontas:
D Equipamentos – subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014     2.000
C Equipamentos – subconta auxiliar                                          2.000

f) Demonstração do Lucro Real de 2016, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ                   (10.000)
(+) Adições
(–) Exclusões                                        (2.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej.         (12.000)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                        (12.000)

g) Lançamentos contábeis em 2017:
Alienação do equipamento em 02/01/2017:
D Bancos                                      90.000
C Receita na venda do equipamento               90.000
D Custo do equipamento vendido     70.000
D Equip.Deprec.Acum.                   30.000
C Equipamentos                                          100.000

Baixa nas subcontas:
D Equipamentos – subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014     14.000
C Equipamentos – subconta auxiliar                                           14.000

h) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ                   20.000
(+) Adições
(–) Exclusões                                      (14.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej.          6.000
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                         6.000

i) OBSERVAÇÃO: Caso os valores realizados por depreciação fossem indedutíveis, e o valor realizado por alienação fosse dedutível:
Demonstração do Lucro Real de 2014:
Lucro líquido antes do IRPJ                      (23.000)
(+) Ajuste do RTT                                    (11.000)
(=) Lucro líquido após ajuste do RTT         (12.000)
(+) Adições                                              12.000
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej.               0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                              0

Demonstração do Lucro Real de 2015:
Lucro líquido antes do IRPJ                     (17.000)
(+) Adições [7.000+10.000]                      17.000
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej.               0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                              0

Demonstração do Lucro Real de 2016:
Lucro líquido antes do IRPJ                     (10.000)
(+) Adições                                             10.000
(–) Exclusões
(=) Lucro real antes da comp. prej.               0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                              0

Demonstração do Lucro Real de 2017:
Lucro líquido antes do IRPJ                     20.000
(+) Adições
(–) Exclusões                                       (14.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej.            6.000
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real                                           6.000

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