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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre o mutirão da conciliação

Lei Complementar 266/2015

28/07/2015 17:24:15

LEI COMPLEMENTAR 266, DE 27-7-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 27-7-2015 - EDIÇÃO EXTRA)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre o mutirão da conciliação
Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, com débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e saldos remanescente de parcelamento, poderão aderir ao mutirão de conciliação.


Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Campo Grande, por meio da Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria Municipal da Receita, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, com débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e saldos remanescente de parcelamento, poderão aderir ao mutirão de conciliação.
Parágrafo único. O MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO ocorrerá no período de 5 de agosto de 2015 a 10 de setembro de 2015.
Art. 2º São objetivos do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, instituído por esta Lei Complementar, dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica n. 071/2009, de 18/8/2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal.
Parágrafo único. O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva do litígio.
Art. 3º A medida conciliadora instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso na esfera administrativa e/ou judicial, compreende:
I - remissão da atualização do crédito tributário, juros moratórios e anistia da multa por infração, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014;
II - exclusão dos juros de mora e dos juros de financiamento de créditos objeto de saldo remanescente de parcelamento com parcelas vincendas e/ou vencidas e não adimplida no prazo acordado até a publicação desta lei, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A medida conciliadora importa nos seguintes benefícios:
I - para pagamento à vista:
a) remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização do crédito, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo remanescente, de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
II - para pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento:
a) remissão de 50% (cinquenta por cento) da atualização do crédito, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão de 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente, de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
III - para pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento, atualizando pelo IPCA-e apenas as parcelas que vencerem no exercício subsequente.
a) remissão de 40% (quarenta por cento) da atualização do crédito, 60% (sessenta por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente, 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 70% (setenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 3º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido.
§ 4º O valor do honorário advocatício decorrente de ação de executivo fiscal será calculado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total do débito ajuizado efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º O valor da custa processual final será cobrado por cada processo de ação de execução fiscal distribuído pelo Município de Campo Grande em desfavor do contribuinte, conforme critério estabelecido em Convênio firmado com o TJMS.
§ 6º As importâncias relativas aos ônus processuais, quais sejam, honorários e custas, serão recolhidos, cada um, em códigos identificados, na mesma Guia DAM de recolhimento do valor do tributo municipal e deverão ser repassados integralmente ao Tribunal de Justiça no prazo estipulado em convênio a ser firmado entre a Procuradoria e o Tribunal.
§ 7º Quando se tratar de parcelamento ou reparcelamento de débitos efetuados após o ajuizamento da ação de execução fiscal, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Art. 4º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve aderir ao acordo, dentro do período de vigência do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, onde constarão as condições e prazo de pagamento.
§ 1º A adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º A adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO considera-se formalizada com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com a custa processual final e o honorário advocatício, se houver.
§ 3º O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo de concessão mutua, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º A adesão ao acordo, de que trata esta Lei Complementar assinado pelo interessado, implicando, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas e aceitação plena das normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A confissão, a renúncia e a desistência, mencionadas no “caput” deste artigo, serão consignadas no Termo de Adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com as demais verbas de sucumbência, nos termos da Lei processual civil.
Art. 6º O acordo não gera direito subjetivo a restituição e somente haverá extinção do crédito com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 7º No caso de adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO na modalidade de parcelamento de débito ajuizado, o processo judicial será sobrestado pelo prazo do parcelamento e, caso haja descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da Execução Fiscal.
Parágrafo único. Havendo quitação de débito ajuizado, o setor competente da Procuradoria Geral do Município fará o pedido da extinção do feito.
Art. 8º O atraso de quaisquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará rescisão unilateral com o cancelamento do acordo firmado, perda dos benefícios e o retorno do débito a origem, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas, continuando exigível o valor remanescente com acréscimos legais, preservada, apenas a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação constantes do referido termo.
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao acordo ensejará, conforme o caso, o protesto extrajudicial, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 10. Se o crédito tributário ou não tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa ou judicial, o contribuinte/devedor, para que obtenha a anistia dos juros e da multa instituída pela presente Lei, deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou demanda oposta, arcando com os pertinentes custos e/ou encargos processuais.
Art. 11. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 12. As empresas optantes do Simples Nacional não poderão participar dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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