Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto -e 19218/2015

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem, especialmente, sobre a isenção nas aquisições internas de óleo diesel e combustíveis destinados à aviação.

28/07/2015 17:55:07

DECRETO 19.218-E, DE 24-7-2015
(DO-RR DE 24-7-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem, especialmente, sobre a isenção nas aquisições internas de óleo diesel e combustíveis destinados à aviação.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 62/03, de 04 de julho de 2003, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 8º, da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso V e o § 3º do art. 689 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 689. [...]
V – nas aquisições internas de óleo diesel e combustíveis destinados à aviação, para utilização nos serviços relacionados à atividade incentivada e devidamente cadastrada junto à SEFAZ;
[...]
§ 3º Ficam expressamente excluídas dos benefícios previstos neste Capítulo as aquisições de:
I - móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; produtos destinados à alimentação humana;
II - materiais de construção; veículos, gasolina e álcool automotivo, exceto o disposto no inciso V, do art. 689.”
II – o caput do art. 699-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 699-B. A empresa que promover venda de óleo diesel e lubrificantes a participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir nota fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originalmente o imposto.”
Art. 2º ficam revogados:
I – o inciso III do art. 689;
II - o inciso IX do art. 695;
III – a alínea “b”, do inciso VI do art. 699.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.