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Bahia

Salvador dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Decreto 26297/2015

29/07/2015 10:53:49

DECRETO 26.297, DE 28-7-2015
(DO-SALVADOR DE 29-7-2015)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Este Decreto torna obrigatória a emissão do documento pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, optantes ou não pelo Simples Nacional, bem como introduz alterações no Decreto 24.513, de 2-12-2013, que regulamentou o Programa Nota Salvador.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, os prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, optantes ou não pelo Simples Nacional.
§ 1º O período de tolerância, sem a cobrança do serviço, estará sujeito a emissão de relatório, exclusivamente, para efeito de controle.
§ 2º Excepcionalmente, durante o mês de julho e agosto deste exercício, o contribuinte poderá emitir uma NFS-e complementar, contra diversos, para declarar a diferença de receita de cada mês, para efeito de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 2º As NFS-e emitidas relativas aos serviços elencados no art. 1º deste Decreto gerarão créditos decorrentes do Programa Nota Salvador, nos termos do Decreto nº 24.513, de 02 de dezembro de 2013.
Art. 3º O prestador de serviços de que trata este Decreto que não emitir a NFS-e ficará sujeito às sanções legais.
Art. 4º Ficam acrescentados os artigos 14-A, 14-B, 14-C e 14-D ao Decreto nº 24.513, de 02 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 14 A- O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso será por meio de senha própria ou certificação digital.” (NR)
“Art. 14-B O prestador de serviço que não dispuser de infraestrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços - RPS, devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da emissão.
Parágrafo único. Para a geração da NFS-e, o prestador de serviço poderá optar pela utilização do RPS, por meio de aplicativo cliente, integrado com suas aplicações, devendo obedecer ao prazo disposto no caput deste artigo, para a conversão dos documentos provisórios em NFS-e.” (NR)
“Art. 14-C-A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento especifico quando for o caso, conforme as especificações e critérios técnicos indicados no Modelo Conceitual e Manual de Integração publicados no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, na rede mundial de computadores (Internet).
§ 1° O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente sequencial, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.
§ 2° A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 3º A NFS-e será emitida mesmo quando o tomador de serviço, pessoa física, não fornecer o CPF.” (NR)
“Art. 14-D Os softwares utilizados para a emissão do RPS, assim como o equipamento respectivo, deverão ser colocados à disposição da fiscalização, quando solicitados pela Administração Tributária.” (NR)
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados:
I - a Portaria nº 134, de 30 de dezembro de 2002;
II - o art. 2º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º, todos do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
 Prefeito

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