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Confaz autoriza SC a conceder remissão para abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino

Convênio ICMS 83/2015

30/07/2015 13:32:13

CONVENIO ICMS 83, DE 27-7-2015  
(DOU DE 30-7-2015)
 
 
DÉBITO FISCAL - Remissão

Confaz autoriza SC a conceder remissão para abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de débitos de ICMS para abatedores e distribuidores de carne de gado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014, desde que o valor do imposto seja depositado em parcelas mensais no Fundo Estadual de Saúde, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional. 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir, de empresas integrantes do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino enquadradas nos CNAE 1011-2/01 e 4634-6/01, os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos ao cálculo do imposto e a apropriação de créditos de ICMS em hipótese não autorizada na legislação tributária catarinense, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha o valor do imposto que for dispensado, em até 36 parcelas mensais, em favor do Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo o cálculo do imposto e a apropriação de créditos de ICMS em hipótese não autorizada na legislação tributária catarinense;
III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.
Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional 

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