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Sergipe

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 30046/2015

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre utilização integral do imposto nas operações internas com refrigerante, cerveja e chope e cerveja sem álcool, sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por empr

31/07/2015 10:51:14

DECRETO 30.046, DE 30-7-2015
(DO-SE DE 31-7-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a utilização integral do imposto nas operações internas com refrigerante, cerveja e chope e cerveja sem álcool, sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“XIII - a partir de 01.08.2015, a utilização integral do imposto nas operações internas com refrigerante - NCM 2201, cerveja e chope - NCM 2203 e cerveja sem álcool - NCM 22.02.90.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, hipótese em que o valor do crédito a ser utilizado na retenção do imposto será o resultado da aplicação do percentual estabelecido no § 5º do art. 3º da Lei nº 3.140, de 21 de dezembro de 1991, conforme o caso, sobre o valor do imposto da operação própria destacado na nota fiscal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

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