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Paraná

Estado prorroga prazo para crédito presumido ao estabelecimento industrial de algodão

Decreto 2031/2015

03/08/2015 10:10:22

DECRETO 2.031, DE 31-7-2015
(DO-PR DE 3-8-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Prorrogação

Estado prorroga o crédito presumido para estabelecimento industrial de fibra de algodão
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, prorroga para até 31-12-2016, o crédito presumido para estabelecimento industrial de preparação e fiação de fibras de algodão, no percentual equivalente a 10,5% nas operações sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 5,5% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação, com efeitos desde 1-7-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.701.165-4,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 662ª O “caput” do item 47 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as subnotas 3.5 e 3.6:
“47 Até 31.12.2016, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
..................................................................................................................
3.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
3.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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